
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SELMA FERREIRA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELLEN BEATRIZ FERREIRA GALVAO SILVA - GO22284
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011625-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5054541-37.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (fl. 70) interposto pelo INSS em face da sentença (fl. 64) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do procedimento cirúrgico (07.01.2020) pelo prazo de 60 dias.
O INSS, em suas razões de apelação, alega ausência de carência da autora, argumenta que na data de início da incapacidade fixada na realização da perícia a autora contava com menos de 12 contribuições. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A apelada, SELMA FERREIRA BARROS, não apresentou contrarrazões à apelação (Id 70307648).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011625-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5054541-37.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 10.01.2020 (fl. 16). No registro do CNIS (fl. 74), consta que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual no período de 01.03.2019 a 29.02.2020.
O laudo pericial judicial (fl. 50) atestou que “Logo no pós operatório para a retirada do útero, a periciada fica incapacitada para o trabalho por sessenta dias, nesse momento, 10 meses decorrido dos pós cirúrgico, a periciada se encontra apta ao trabalho”.
Consta juntos aos autos (fl. 14) atestado elaborado por médico do SUS, datado de 01.01.2020, informando que a partir da data do atestado a autora ficará impossibilitada de exercer suas atividades durante 60 (sessenta dias).
Em suas razões de apelação, o INSS alega ausência de carência para concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, verifica-se que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não tinha adquirido a qualidade de segurado e nem havia cumprido o período de carência, pois contava com apenas 09 (nove) contribuições. Portanto, não foram observadas as 12 contribuições mensais exigidas na data do requerimento administrativo, conforme o artigo 25, IV, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido da inicial.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011625-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5054541-37.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA FERREIRA BARROS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado e do período de carência.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 10.01.2020. No registro do CNIS, consta que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual no período de 01.03.2019 a 29.02.2020.
4. O laudo pericial judicial atestou que “Logo no pós operatório para a retirada do útero, a periciada fica incapacitada para o trabalho por sessenta dias, nesse momento, 10 meses decorrido dos pós cirúrgico, a periciada se encontra apta ao trabalho”. Consta juntos aos autos (fl. 14) atestado elaborado por médico do SUS, datado de 01.01.2020, informando que a partir da data do atestado a autora ficará impossibilitada de exercer suas atividades durante 60 (sessenta dias).
5. Verifica-se que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não tinha adquirido a qualidade de segurado e nem havia cumprido o período de carência, pois contava com apenas 09 (nove) contribuições. Portanto, não foram observadas as 12 contribuições mensais exigidas na data do requerimento administrativo, conforme o artigo 25, IV, da Lei nº 8.213/91.
6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
