
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo Judicial Eletrônico
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial.
Em razões de apelação (ID 184577554 – Pág. 112 a 117), a apelante postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, necessária ao deferimento do pleito na espécie.
Houve apresentação de contrarrazões (ID 184577554 – Pág. 124 a 127).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo Judicial Eletrônico
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento do preenchimento de todos os requisitos necessários.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
A perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de neuropatia desmielinizante sensitiva do nervo mediano e ulnar bilateralmente e radiculopatia de C5-C6 e está incapacitado para a sua atividade laboral. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade desde 2017.
No caso, em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade.
Em análise das provas apresentadas, o CNIS comprova recolhimentos a partir de 05/1987 até 01/2011.
Nos períodos de 10/2012 a 11/2012; 01/2013 a 09/2013; 04/2014 a 10/2014; 01/2015 a 12/2015 e de 01/2016 a 09/2016, em que a parte autora alega ter trabalhado junto à prefeitura como prestadora de serviço e que requer seja reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município, verifico que, embora a requerente tenha assinado contrato para realizar trabalhos de serviços gerais, não houve recolhimentos junto ao INSS.
Assim, a declaração da Pág. 14, ID 184577554, não é passível de ser aceita como prova, uma vez que os referidos contratos não foram apresentados, nem mesmo após a determinação do ID 313176626, em que foi oportunizada sua apresentação em Juízo.
Dessa forma, em razão de o laudo pericial ter atestado que incapacidade teve início em junho de 2017, e a parte autora ter vertido sua última contribuição ao RGPS em 2011, à época do início da incapacidade (06/2017), bem como na época do requerimento administrativo (05/07/2017), a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, para concessão do auxílio doença.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para que o pedido seja julgado improcedente.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo Judicial Eletrônico
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PROCESSO: 1001874-42.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000924-37.2017.8.05.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. A perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de neuropatia desmielinizante sensitiva do nervo mediano e ulnar bilateralmente e radiculopatia de C5-C6 e está incapacitado para a sua atividade laboral. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade desde 2017.
4. No caso, em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade.
5. Em análise das provas apresentadas, o CNIS comprova recolhimentos a partir de 01/05/1987 a 01/2011. Nos períodos de 10/2012 a 11/2012; 01/2013 a 09/2013; 04/2014 a 10/2014; 01/2015 a 12/2015 e de 01/2016 a 09/2016, em que a parte autora alega ter trabalhado junto à prefeitura como prestadora de serviço e requer seja reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município. Verifica-se que, embora a requerente tenha assinado contrato para realizar trabalhos de serviços gerais, não houve recolhimentos junto ao INSS.
6. Assim, a declaração não é passível de ser aceita como prova, uma vez que os referidos contratos não foram apresentados, nem mesmo após a determinação deste Juízo concedendo nova oportunidade de apresentação.
7. Dessa forma, em razão de o laudo pericial ter atestado que incapacidade teve início em junho de 2017, e a parte autora ter vertido sua última contribuição ao RGPS em 2011, à época do início da incapacidade (06/2017), bem como na época do requerimento administrativo (05/07/2017), já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, e não lhe era possível a concessão do benefício de auxílio doença.
8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.
9. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
