
POLO ATIVO: NAYARA FABRICIA CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACILENE MARIA DE SOUZA - RO5902 e MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019897-07.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002424-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 72520559 - pág. 90) interposto pela parte, NAYARA FABRICIA CAMARGO, em face da sentença (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 181) que julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência da qualidade de segurado, visto que a requerente não cumpriu o período de carência necessária de 12 contribuições mensais.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de incapacidade, sustenta que o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de segurado, pois o motivo da negativa na via administrativa foi por falta incapacidade. Além disso, alega que na época do requerimento administrativo já havia recuperado a qualidade de segurada, que era de 6 (seis) contribuições mensais, conforme legislação à época (Lei 13.457/2017).
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões (Id 72520553 - pág. 07).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019897-07.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002424-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
A sentença de improcedência está fundada na ausência da qualidade de segurado do autor, fundamentada na falta de cumprimento do período de carência.
De acordo com CNIS (72520559 - Pág. 21) a autora possui os seguintes vínculos empregatícios: 01.07.2013 a 29.08.2013 (2 contribuições/ empregado); 29.07.2014 a 25.09.2014 (3 contribuições/ empregado); 01.06.2016 a 03.10.2016 (5 contribuições/ empregado) e 01.08.2017 a 30.11.2017 (7 contribuições/ segurado facultativo).
A requerente apresentou requerimento administrativo em 21.08.2018 (Id 72520559 - Pág. 27).
Conforme laudo pericial (Id 72520559 - Pág. 40) a parte autora (25 anos, ensino médico completo, do lar) é portadora de síndrome do pânico e transtorno afetivo (Cid F31.2 e F41.2), apresenta incapacidade temporária e parcial, desde 2018.
Desse modo, verifica-se que a parte autora, embora apresente incapacidade temporária e parcial, não adquiriu a qualidade de segurado, pois não cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas até a data do requerimento administrativo.
Como regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez exigem 12 meses de carência.
Portanto, caso venha a perder a qualidade de segurado, a requerente precisa contar com pelo menos 6 meses de carência na nova filiação para voltar a ter direito ao benefício de incapacidade, conforme Lei 13.457/2017. No caso, como a requerente não adquiriu a qualidade de segurado, o fato de ela ter contribuído com mais de 06 (seis) contribuições (período de 01.08.2017 a 30.11.2017) como segurado facultativo, não faz com que ela possa adquirir a qualidade de segurado.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por meio de perícia médica, da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou o exercício de atividade remunerada, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, para fins de caracterização da sua condição de segurada e do cumprimento do período de carência. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 6. Apelação prejudicada.
(AC 1023342-33.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.)
Assim, não tendo sido comprovado a qualidade de segurada da parte autora, não é devido o benefício de incapacidade, por isso deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019897-07.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002424-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NAYARA FABRICIA CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com CNIS a autora possui os seguintes vínculos empregatícios: 01.07.2013 a 29.08.2013 (2 contribuições/ empregado); 29.07.2014 a 25.09.2014 (3 contribuições/ empregado); 01.06.2016 a 03.10.2016 (5 contribuições/ empregado) e 01.08.2017 a 30.11.2017 (7 contribuições/ segurado facultativo). A requerente apresentou requerimento administrativo em 21.08.2018 (Id 72520559 - Pág. 27).
3. Conforme laudo pericial a parte autora (25 anos, ensino médico completo, do lar) é portadora de síndrome do pânico e transtorno afetivo (Cid F31.2 e F41.2), apresenta incapacidade temporária e parcial, desde 2018.
4. Como regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez exigem 12 meses de contribuições mensais consecutivas.
5. Caso venha a perder a qualidade de segurado, a requerente precisa contar com pelo menos 6 meses de carência na nova filiação para voltar a ter direito ao benefício de incapacidade, conforme Lei 13.457/2017. No caso, como a requerente não adquiriu a qualidade de segurado, o fato de ela ter contribuído com mais de 06 (seis) contribuições (período de 01.08.2017 a 30.11.2017) como segurado facultativo, não faz com que ela possa adquirir a qualidade de segurado.
6. Assim, não tendo sido comprovado a qualidade de segurada da parte autora, não é devido o benefício de incapacidade, por isso deve ser mantida a sentença de improcedência.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
