
POLO ATIVO: FRANCISCA MARTA DUARTE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015832-61.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCA MARTA DUARTE SIQUEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MARTA DUARTE SIQUEIRA contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição no acórdão, pois afirma que houve a perda da qualidade de segurado em 16/09/2016, afirmando que a recorrente não tem direito ao benefício pois a data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 12/09/2018, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Sustenta que é totalmente injusto para com a recorrente, o reconhecimento da incapacidade somente com início em 12/09/2018, tendo em vista que na data do primeiro requerimento administrativo já se encontrava enferma, tendo sofrido com o agravamento de seus problemas de saúde. Aduz que ainda estava dentro do período de graça e, ao efetuar uma contribuição em julho de 2015, renovou sua qualidade de segurado. Portanto, tinha a qualidade de segurada na data da entrada no requerimento de auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015832-61.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCA MARTA DUARTE SIQUEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, "ao tempo do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido".
Além disso, restou expressamente consignado que a data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 12/09/2018, e que "eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado", sendo que "no presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial".
Como se vê, não há contradição a ser sanada, porquanto a análise do preenchimento do requisito da qualidade de segurado se deu na data do início da incapacidade, e não na data do primeiro requerimento administrativo.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015832-61.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCA MARTA DUARTE SIQUEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
