
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENIR BARBOSA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026842-39.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR BARBOSA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026842-39.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR BARBOSA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne do presente recurso é a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida por câncer de mama CID C50 e que a enfermidade ensejou a incapacidade da apelada.
O laudo médico pericial também informou que o início da incapacidade ocorreu em 08/2020 (ID 261837043 - Pág. 54 – fl. 56).
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado.
No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
Da perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo celetista com a empresa Drogaria Aliança 3 Ltda em 11/02/2015, pois após essa data não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 261837043 - Pág. 42 – fl. 44).
Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego.
Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS da apelada ocorreu em 16/04/2016.
A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 08/2020, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.
Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido.
Deste modo, a apelada não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, devendo a sentença ser reformada.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o benefício de auxílio-doença foi negado porque, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício, como empregado, encerrara-se vários anos antes. No entanto, a parte autora defende que, na verdade, sua incapacidade existe desde quando ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Analisando-se detidamente o conjunto probatório, conclui-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para se afastar das conclusões do perito judicial e, assim, retroagir a data de início da incapacidade laborativa. Portanto, à míngua de qualquer exame ou atestado médico contemporâneo à alegada data em que surgiu incapacidade laborativa, não é possível afastar-se das conclusões do médico perito, profissional com a expertise exigida para a constatação e fixação da incapacidade laborativa, e alterar a data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença, em face da ausência de contrarrazões do INSS. (AC 1010059-69.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2023 PAG.)
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dos valores percebidos em tutela provisória
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026842-39.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR BARBOSA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida por câncer de mama CID C50 e que a enfermidade ensejou a incapacidade da apelada. O laudo médico pericial também informou que o início da incapacidade ocorreu em 08/2020 (ID 261837043 - Pág. 54 – fl. 56).
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo celetista com a empresa Drogaria Aliança 3 Ltda em 11/02/2015, pois após essa data não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 261837043 - Pág. 42 – fl. 44).
6. Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS da apelada ocorreu em 16/04/2016.
7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 08/2020, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Deste modo, a apelada não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, devendo a sentença ser reformada.
8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
