
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE APARECIDA CARDOSO DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012446-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE APARECIDA CARDOSO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgada improcedente a concessão de benefício por incapacidade à requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012446-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE APARECIDA CARDOSO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A celeuma é relativa à data do início da incapacidade laboral da parte autora, e a sua qualidade de segurada do RGPS.
A perícia médica judicial concluiu que a requerente possui as seguintes enfermidades: Espondilose lombar e cervical, abaulamentos discais lombares e cervicais, artrose lombar e Síndrome do Túnel do Carpo direito e esquerdo, e que as moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente da apelada. O perito médico judicial fixou a data de início da incapacidade laboral da autora em 12/2021, conforme resposta ao quesito “h” (ID 327632141 - Pág. 52 – fl. 54).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelante.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam a conclusão da prova pericial, a qual indica que o início da incapacidade ocorreu em 12/2021, tendo em vista que todos os documentos médicos, mesmo os juntados pela parte autora, são datados de 2021.
Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
Da perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da RGPS após a cessação de auxílio-doença em 01/05/2015. Afinal, a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada do RGPS ocorreu em 16/07/2016 (ID Num. ID 327632141 – fl. 16).
Após a perda qualidade de segurada, a apelada reingressou no RGPS em 01/05/2021, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 30/09/2021.
Assim, quando surgiu a incapacidade (12/2021), após o reingresso ao RGPS, a autora possuía apenas 05 (cinco) novas contribuições.
Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de seis meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor à época da incapacidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. O art. 27-A da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, vigente à época do início da incapacidade laboral da parte autora, estabelecia que "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada. 3. Na hipótese, em análise ao laudo médico judicial, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte autora, não restou comprovado o cumprimento do período de carência de 06 (seis) meses exigido no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão dos benefícios requestados. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5. Apelação do INSS provida. (AC 1018957-71.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
Assim, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu a carência para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Da tutela provisória
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012446-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE APARECIDA CARDOSO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a requerente possui as seguintes enfermidades: Espondilose lombar e cervical, abaulamentos discais lombares e cervicais, artrose lombar e Síndrome do Túnel do Carpo direito e esquerdo, e que as moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente da apelada. O perito médico judicial fixou a data de início da incapacidade laboral da autora em 12/2021, conforme resposta ao quesito “h” (ID 327632141 - Pág. 52 – fl. 54). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam a conclusão da prova pericial, a qual indica que o início da incapacidade ocorreu em 12/2021, tendo em vista que todos os documentos médicos, mesmo os juntados pela parte autora, são datados de 2021. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da RGPS após a cessação de auxílio-doença em 01/05/2015. Afinal, a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada do RGPS ocorreu em 16/07/2016 (ID Num. ID 327632141 – fl. 16).
5. Após a perda qualidade de segurada, a apelada reingressou no RGPS em 01/05/2021, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 30/09/2021. Assim, quando surgiu a incapacidade (12/2021), após o reingresso ao RGPS, a autora possuía apenas 05 (cinco) novas contribuições.
6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de seis meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor à época da incapacidade. Assim, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu a carência para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
