
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:UISLEI MARTINS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018274-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UISLEI MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018274-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UISLEI MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
O laudo médico pericial judicial atestou que o autor possui: Bursite do ombro, Lombalgia e Fibromialgia, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do requerente (ID 352123623 - Pág. 130 – fl. 132).
O perito fixou a data do início da incapacidade em 08/2021.
Conforme consta da CPTS do apelado, há vínculo iniciado 19/03/2014 e que continua em aberto com a empresa Alex José Martins (ID 352123623 - Pág. 19 – fl. 21). A empregadora emitiu declaração em 06/12/2021 informando que, àquela data, o autor continuava sendo empregado da empresa, e que ele estava afastado das atividades laborais em virtude de atestado médico (ID 352123623 - Pág. 42 – fl. 44).
Assim, como o início da incapacidade laborativa ocorreu em 08/2021, e o requerente permanecia com vínculo pelo RGPS desde 19/03/2014, resta comprovado que não se trata de incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
Em que pese o extrato previdenciário do autor apontar como última remuneração o mês de 11/2014, verifica-se que o requerente, de fato, percebeu auxílio-doença pelos períodos de 11/12/2014 a 31/05/2016 e de 01/06/2016 a 02/08/2017 (ID 352123623 - Pág. 33 – fl. 35).
Após o término do auxílio-doença em 02/08/2017, não constam informações sobre remunerações. Contudo, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, não podendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, inciso I, alínea “a”.
Importante destacar também que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quanto dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Conforme jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CNIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ÓRGÃO PÚBLICO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi ajuizada por ex-empregada celetista contratada pelo TRE (1994 a 2001) e pelo TJ do Estado de Mato Grosso (2003 a 2020), objetivando a aposentadoria por idade urbana. 2. Controvérsia limitada à possibilidade de concessão de aposentadoria sem o registro no CNIS da totalidade das contribuições previdenciárias devidas no período efetivamente trabalhado. 3. Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91 (vigente na data do requerimento), a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal (180 meses, art 142), completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher. 4. A autora contava com 65 anos de idade quando requereu a aposentadoria e apresentou declaração de tempo de serviço emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, confirmando o exercício de funções de chefe de Cartório da 46ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso, no período de 11/07/1994 a 31/07/2001, bem como declaração de tempo de efetivo exercício prestado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no período de 01/11/2002 a 25/01/2011 e 29/05/2014 a 09/11/2019. 5. De acordo com o CNIS, a contribuição previdenciária referente ao período trabalhado pela autora no Tribunal Regional Eleitoral de MT não foi recolhida e o contrato de trabalho com o TJMT teve período glosado pelo INSS em razão de extemporaneidade da contribuição. 6. Todavia, o recolhimento da contribuição é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91, não sendo possível transferir ao segurado tal ônus. 7. É entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal que “ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização” (AC 0027400-88.2014.4.01.3700, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/07/2020). 8. Ante a demonstração nos autos de que a autora preenchia os requisitos legais (idade mínima e carência) para aposentadoria por idade quando requereu o benefício, deve ser mantida integralmente a sentença, que julgou procedente a pretensão. 9. Tendo em vista tratar-se de verba alimentar, a implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante a inexistência de contrarrazões. 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1019979-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.
A obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho e a ocorrência dos repasses das Contribuições Previdenciárias é da administração pública. Portanto, caso haja falta dos repasses, a mesma deve arcar como esse ônus.
Assim, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como o cumprimento da carência.
Portanto, o autor faz jus ao benefício concedido pelo juízo de origem, não sendo devido reparo à sentença.
Dos juros e correções monetárias
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme exposto acima, sobre o tema.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018274-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UISLEI MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo médico pericial judicial atestou que o autor possui: Bursite do ombro, Lombalgia e Fibromialgia, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do requerente (ID 352123623 - Pág. 130 – fl. 132). O perito fixou a data do início da incapacidade em 08/2021.
3. Conforme consta da CPTS do apelado, há vínculo iniciado em 19/03/2014 e que continua em aberto com a empresa Alex José Martins (ID 352123623 - Pág. 19 – fl. 21). A empregadora emitiu declaração em 06/12/2021 informando que, àquela data, o autor continuava sendo empregado da empresa, e que ele estava afastado das atividades laborais em virtude de atestado médico (ID 352123623 - Pág. 42 – fl. 44).
4. Assim, como o início da incapacidade laborativa ocorreu em 08/2021, e o requerente permanecia com vínculo pelo RGPS desde 19/03/2014, resta comprovado que não se trata de incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
5. Em que pese o extrato previdenciário do autor apontar como última remuneração o mês de 11/2014, verifica-se que o requerente, de fato, percebeu auxílio-doença pelos períodos de 11/12/2014 a 31/05/2016 e de 01/06/2016 a 02/08/2017 (ID 352123623 - Pág. 33 – fl. 35). Após o término do auxílio-doença em 02/08/2017, não constam informações sobre remunerações. Todavia, é certo que a obrigação de enviar informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, inciso I, alínea “a”. Importante destacar também que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Portanto, caso haja falta dos repasses, a mesma deve arcar como esse ônus. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.
6. Assim, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência. Portanto, o autor faz jus ao benefício concedido pelo juízo de origem, não sendo devido reparo à sentença.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator