
POLO ATIVO: LILIANA OLIVEIRA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020591-68.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora, na apelação, sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada apresentação de novas. Postulou a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção do benefício por invalidez, questionando a validade da perícia judicial realizada, sustentando, estarem preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020591-68.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Por proêmio, cumpre consignar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de hérnia discal, discopatia degenerativa e espondilose lombar, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades laborais, de forma total e permanente. O perito estipulou a data de início da incapacidade a partir de 2018 e a autora passou a verter contribuições como contribuinte individual a partir de 01/02//2020, conforme CNIS de id 364458134 - Pág. 73.
Nessa senda, não havendo referência a agravamento da doença, verifica-se, portanto, que a incapacidade é anterior ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é preexistente ao ingresso do segurado no RGPS.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta Segunda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 61/63) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de insuficiência venosa, com úlceras frequentes, dores nos ombros e hipertensa, arrematando que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor. Porém, conforme afirmação do perito, as enfermidades da autora existem desde março de 2005, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Ao que se verifica do CNIS de fl. 36, a autora somente verteu 12 (doze) contribuições à Previdência Social, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, formulando requerimento administrativo de auxílio-doença logo em seguida, no dia 09/03/2005. Tal fato, por si só, já revela a tentativa de filiação simulada, pois é absolutamente incrível que a incapacidade tenha surgido repentinamente, exatamente em 09/03/2005. Em outras palavras, fica claro que as contribuições somente foram vertidas à previdência no intuito exclusivo de se obter benefício por incapacidade preexistente, fato que, uma vez admitido, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciário (securitário), além de colocar em xeque sua própria sustentabilidade. 4. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5. Apelação da parte-autora desprovida.
(AC 0000562-28.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 3. A perícia médica judicial atestou que a requerente (40 anos) é portadora de deformidade congênita no antebraço direito e está incapacitada para exercer atividade laboral. Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, com início da incapacidade desde a infância. Não houve referência a agravamento da patologia. 4. A situação da parte autora harmoniza-se com a vedação legal supracitada, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, a incapacidade da parte autora teve início desde a infância, e nessa data a parte autora não era filiada ao Regime Geral de Previdência, para concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, a incapacidade da parte autora, embora parcial e permanente, a mesma não era filiada ao RGPS para concessão de aposentadoria por invalidez, quando do início da sua incapacidade. 6. Ante a ausência de comprovação de agravamento da doença no tempo, não há como conceder o benefício requerido. 7. Apelação da parte ré provida.
(AC 1025819-29.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.)
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020591-68.2023.4.01.9999
APELANTE: LILIANA OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de hérnia discal, discopatia degenerativa e espondilose lombar, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades laborais, de forma total e permanente. O perito estipulou a data de início da incapacidade a partir de 2018 e a autora passou a verter contribuições como contribuinte individual a partir de 01/02//2020, conforme CNIS de id 364458134 - Pág. 73. Nessa senda, não havendo referência a agravamento da doença, verifica-se, portanto, que a incapacidade é anterior ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é preexistente ao ingresso do segurado no RGPS.
4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator