
POLO ATIVO: LAURO BRANCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando ter comprovado sua qualidade de segurado nos autos, o período de carência exigido e sua incapacidade permanente e irreversível.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Conforme consulta ao CNIS, o autor foi empregado nos períodos de 12/1975 a 11/1976, 09/1977 a 06/1980, 01/1984 a 09/1986, e efetuou recolhimentos na condição de autônomo de 09/1986 a 10/1986, 06/1998 a 10/1986, 10/1996 a 10/1997, 12/1997 a 02/1998, 04/1998 e 01/1999.
A parte autora, nascida em 03/11/1957, requereu administrativamente seu benefício por incapacidade em 23/03/2017.
No tocante ao laudo médico oficial realizado em 21/01/2021, o perito foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laboral de forma parcial e permanente, no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e definitiva a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de Insuficiência Cardíaca Congestiva CID -10 I 50 - 0, Linfoma não -Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado CID -10 C85. Do ponto de vista médico, a cardiopatia o impede de realizar quaisquer esforços, sob risco de agravamento do quadro atual. Não acredito na capacidade de reabilitação funcional pela idade avançada, difícil controle dos sintomas e baixo nível de escolaridade. Apresenta ainda quadro cancerígeno de linfoma não Hodgkin, porém controlado atualmente.”
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 2º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese, constata-se a ausência da qualidade de segurado da parte autora, não amparado pela ampliação do período de graça, bem assim o cumprimento do período de carência.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029498-03.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LAURO BRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.
2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando ter comprovado sua qualidade de segurado nos autos, o período de carência exigido e sua incapacidade permanente e irreversível.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
5. A parte autora, nascida em 03/11/1957, requereu administrativamente seu benefício por incapacidade em 23/03/2017.
6. Conforme consulta ao CNIS, o autor foi empregado nos períodos de 12/1975 a 11/1976, 09/1977 a 06/1980, 01/1984 a 09/1986, e efetuou recolhimentos na condição de autônomo de 09/1986 a 10/1986, 06/1998 a 10/1986, 10/1996 a 10/1997, 12/1997 a 02/1998, 04/1998 e 01/1999.
7. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 21/01/2021, o perito foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laboral de forma parcial e permanente, no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e definitiva a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de Insuficiência Cardíaca Congestiva CID -10 I 50 - 0, Linfoma não -Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado CID -10 C85. Do ponto de vista médico, a cardiopatia o impede de realizar quaisquer esforços, sob risco de agravamento do quadro atual. Não acredito na capacidade de reabilitação funcional pela idade avançada, difícil controle dos sintomas e baixo nível de escolaridade. Apresenta ainda quadro cancerígeno de linfoma não Hodgkin, porém controlado atualmente.”
8. Na hipótese, constata-se a ausência da qualidade de segurado da parte autora, não amparado pela ampliação do período de graça, bem assim o cumprimento do período de carência.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
