
POLO ATIVO: ESMERINDA CARNEIRO DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A e KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003058-60.2019.4.01.4301
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez à apelante.
Em suas razões, alega, em síntese, que faz jus ao deferimento do pleito inicial, porquanto, no seu entender, estariam presentes todos os requisitos da lei.
Assim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial concedendo-lhe o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003058-60.2019.4.01.4301
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido.”
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No processo em questão, a perícia judicial determinou que as condições de saúde do demandante (M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.3 - Ciática e M54.4 - Lumbago com ciática) resultam em uma incapacidade laboral total e permanente.
Contudo, a perita judicial mencionou que não é possível definir quando começou esta incapacidade, nem se ela já existia quando foi solicitado o benefício.
Conforme análise do CNIS (ID 359935884), observa-se que a autora se registrou no RGPS como contribuinte facultativo e possui mais de 12 contribuições, sendo a última datada de outubro de 2015.
Por outro lado, verifica-se que a autora já levou a questão à justiça em outras ocasiões, onde não se confirmou a sua incapacidade para trabalhar, conforme revelado pelo acórdão anexado aos autos.
Adicionalmente, a ação atual foi iniciada em 2019, e os documentos que comprovam a condição de segurada e a incapacidade datam apenas até 2015, sugerindo a perda da condição de segurada.
Noutra vertente, mais próximo à data do exame, a autora apresentou uma série de exames de 2021 indicando sua incapacidade, contudo, não existem provas consistentes que demonstrem que, após 2016 – ano em que perdeu a condição de segurada –, ela permaneceu incapaz para o trabalho, fato este não confirmado também pela perícia médica.
Portanto, deve-se reconhecer a perda da condição de segurada antes do início da ação e a falta de provas de incapacidade contínua, razão pela qual a decisão apelada não deve ser alterada.
Portanto, escorreita a sentença que afastou o pleito autoral.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003058-60.2019.4.01.4301
APELANTE: ESMERINDA CARNEIRO DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido.”
3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.
5. No processo em questão, a perícia judicial determinou que as condições de saúde do demandante (M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.3 - Ciática e M54.4 - Lumbago com ciática) resultam em uma incapacidade laboral total e permanente. Contudo, a perita judicial mencionou que não é possível definir quando começou esta incapacidade, nem se ela já existia quando foi solicitado o benefício. Conforme análise do CNIS (ID 359935884), observa-se que a autora se registrou no RGPS como contribuinte facultativo e possui mais de 12 contribuições, sendo a última datada de outubro de 2015. Por outro lado, verifica-se que a autora já levou a questão à justiça em outras ocasiões, onde não se confirmou a sua incapacidade para trabalhar, conforme revelado pelo acórdão anexado aos autos.
6. Adicionalmente, a ação atual foi iniciada em 2019, e os documentos que comprovam a condição de segurada e a incapacidade datam apenas até 2015, sugerindo a perda da condição de segurada. Mais próximo à data do exame, a autora apresentou uma série de exames de 2021 indicando sua incapacidade, contudo, não existem provas consistentes que demonstrem que, após 2016 – ano em que perdeu a condição de segurada –, ela permaneceu incapaz para o trabalho, fato este não confirmado também pela perícia médica. Portanto, deve-se reconhecer a perda da condição de segurada antes do início da ação e a falta de provas de incapacidade contínua, razão pela qual a decisão apelada não deve ser alterada.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
