
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:ANA ROBERTO DA CUNHA MEDEIROS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por invalidez urbano.
2. Sentença (fl. 271) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão de auxílio-doença desde 01.02.2019 (data do início da incapacidade) pelo período de 06 meses, conforme predeterminado no laudo pericial.
3. Apelou a parte autora (fl.291), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 20.02.2014.
4. O INSS apela (fl. 275), aduzindo a perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, em 02/2019.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Do que se vê dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 20.02.2014 – fl. 237. Ademais, das informações do CNIS de fl. 238 extrai-se que o autor manteve apenas um único vínculo trabalhista entre 01.11.2014 a 09.2015.
4. Sobre a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
5. Assim, aplicando-se a regra de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2016.
6. Por outro lado, o laudo pericial de fl. 215 atestou que a parte autora sofre de HAS e obesidade que a incapacita total e temporariamente para o labor, por 06 meses, desde 02.2019.
7. Do que se vê dos autos, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2016 (fl. 238). A prova juntada aos autos (laudo pericial – fl. 215) atesta a incapacidade desde 02.2019. Destarte, quando do surgimento da incapacidade, em 2019, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita.0
9. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017940-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197512-41.2019.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:ANA ROBERTO DA CUNHA MEDEIROS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.
2. Do que se vê dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 20.02.2014 – fl. 237. Ademais, das informações do CNIS de fl. 238 extrai-se que o autor manteve apenas um único vínculo trabalhista entre 01.11.2014 a 09.2015.
3. Aplicando-se a regra de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2016. Por outro lado, o laudo pericial de fl. 215 atestou que a parte autora sofre de HAS e obesidade que a incapacita total e temporariamente para o labor, por 06 meses, desde 02.2019.
4. A parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2016 (fl. 238). A prova juntada aos autos (laudo pericial – fl. 215) atesta a incapacidade desde 02.2019. Destarte, quando do surgimento da incapacidade, em 2019, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
