
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUDES FREITAS FACUNDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A, EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A e MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007028-07.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800031-39.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 14) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER em 04.04.2019 e DCB em 12.08.2022, data considerada como prazo de recuperação pelo médico perito.
O apelante sustenta ausência de qualidade de segurada, pois a doença é preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social assim como sua incapacidade laboral, além disso, o laudo judicial diverge com a realidade fática, visto que não há relação entre a doença e a atividade do autor. Subsidiariamente, requer alteração na data de cessação do benefício para o dia imediatamente anterior ao retorno do trabalho pela parte autora.
A parte apelada, EUDES FREITAS FACUNDO, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 07).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007028-07.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800031-39.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
O INSS alega que a doença e a incapacidade do autor são preexistentes ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o perito fixou a data da incapacidade em 2015.
De acordo com o CNIS (rolagem única PJe/TRF-1, p. 18), o autor iniciou os recolhimentos da contribuição previdenciária em 06.04.2015 até 11.2015, posteriormente contribuiu no período de 14.11.2017 a 14.06.2018.
Apresentou requerimento administrativo em 04.04.2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 97).
O laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 97) atestou que o autor (27 anos, carpinteiro) portador de doença especificada no CID 10: S 43.0 - luxação redicivante do ombro esquerdo. Apresenta incapacidade temporária e parcial com início no ano de 2015.
Pois bem, verifica-se que no momento do requerimento administrativo a parte autora não adquiriu a qualidade de segurado e nem a carência, em razão da insuficiência de contribuição, pois não foi observado o período de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, IV da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, assiste razão o INSS, vez que não atendido o requisito necessário para concessão do benefício pretendido (carência) é de se reformar a sentença.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007028-07.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800031-39.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDES FREITAS FACUNDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado e do período de carência.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com o CNIS, o autor iniciou os recolhimentos da contribuição previdenciária em 06.04.2015 até 11.2015, posteriormente contribuiu no período de 14.11.2017 a 14.06.2018. Apresentou requerimento administrativo em 04.04.2019.
4. O laudo pericial judicial atestou que o autor (27 anos, carpinteiro) portador de doença especificada no CID 10: S 43.0 - luxação redicivante do ombro esquerdo. Apresenta incapacidade temporária e parcial com início no ano de 2015.
5. Verifica-se que no momento do requerimento administrativo a parte autora não adquiriu a qualidade de segurado e nem a carência, em razão da insuficiência de contribuição, pois não foi observado o período de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, IV da Lei n. 8.213/91.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
