
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
POLO PASSIVO:JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003818-45.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
EMBARGADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Em suas razões, a parte embargante alega que: i) há erro material no acórdão ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que o autor é pessoa com esquizofrenia paranoide, portanto pessoa com deficiência mental; ii) não corre prescrição para pessoas que possuem deficiência mental; iii) embora o embargante seja considerado relativamente incapaz pelo Código Civil (art. 4º, III), o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, contempla as pessoas com deficiência, não havendo o que se falar em ocorrência de prescrição; iv) o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, sendo esse o caso do embargante. A Corte entende que a prescrição não flui em desfavor das pessoas com deficiência mental ou intelectual, se estas não possuem o discernimento necessário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003818-45.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
EMBARGADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que "a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça", e que "não há notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação".
Acrescento que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).
Como se vê, não há erro material a ser sanado.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003818-45.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
EMBARGADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator