
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELY NICASIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009596-98.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou parcialmente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio doença.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009596-98.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 17/09/2013 a 13/03/2014 a 14/03/2014 a 03/11/2016, o qual foi cessado, unilateralmente, pelo INSS. Em seguida, foi apresentado novo pedido administrativo, em 24/02/2017, para concessão de novo auxílio doença, este indeferido pelo ente previdenciário sob o motivo de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada.
Na hipótese, a perícia médica judicial (pp. 122-132) concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), transtornos de discos lombares (CID M51.1), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total e temporária, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.
Destarte, presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença, o recurso de apelação da autarquia previdenciária não merece prosperar.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009596-98.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY NICASIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A, PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 17/09/2013 a 13/03/2014 a 14/03/2014 a 03/11/2016, o qual foi cessado, unilateralmente, pelo INSS. Em seguida, foi apresentado novo pedido administrativo, em 24/02/2017, para concessão de novo auxílio doença, este indeferido pelo ente previdenciário sob o motivo de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada.
5. A perícia médica judicial (pp. 122-132) concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), transtornos de discos lombares (CID M51.1), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total e temporária, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator