
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUIZA ARCARI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003477-92.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, desde o ajuizamento da ação, por 12 (doze) meses.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003477-92.2018.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos – CTPS às pp. 23-26 -, mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque a parte autora não estaria incapacitada para o labor (p. 29).
Por outro lado, constata-se que a autarquia previdenciária não apresentou contestação quanto à qualidade de segurado da parte autora, além de que os extratos do CNIS, às pp. 89-94, corroboram as alegações iniciais. Diante disso, a carência necessária para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está devidamente comprovada nos autos.
No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo médico pericial (pp. 100-101) atesta que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de sequelas de lombalgias crônica com espondilose lombar e cervicalgia crônica com espondilodiscartrose, indicando a capacidade laboral para atividades que demandam menor esforço físico, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. Assim sendo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença.
Destarte, a r. sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003477-92.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA ARCARI
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos – CTPS às pp. 23-26 - mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque a parte autora não estaria incapacitada para o labor (p. 29).
3. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo médico pericial (pp. 100-101) atesta que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de sequelas de lombalgias crônica com espondilose lombar e cervicalgia crônica com espondilodiscartrose, indicando a capacidade laboral para atividades que demandam menor esforço físico, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. Assim sendo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença e, pois, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
