
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAILTON MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022726-53.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAILTON MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à parte autora.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022726-53.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAILTON MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da condenação ultra petita
Verifica-se, no presente caso, que houve condenação do apelante em quantidade superior à que fora requerida pela parte autora, visto que esta requereu a concessão de benefício por incapacidade laboral desde a data de 09/06/2016 (DER) e o termo inicial do benefício concedido judicialmente foi fixado em 17/01/2014.
Em que pese a verificação do excesso na condenação, esse fato não torna a sentença inteiramente nula. Há nulidade somente quanto ao excesso deferido, que se deve adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). Não se trata, no caso, de hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui cegueira em um olho, visão subnormal no outro olho e lesões de pele, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (ID 2769424 - Pág. 26 – fl. 100).
Apesar de classificar a incapacidade do autor como parcial e permanente, o perito esclareceu no quesito “l” que o autor não está apto para realizar outra atividade e que não é possível a reabilitação. A idade do autor, que atualmente conta com 65 (sessenta e cinco) anos, também deve ser considerada. Trata-se de pessoa idosa, o que torna difícil a reabilitação.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, devido à impossibilidade da reabilitação, deve ser considerada incapacidade total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.
Do trabalho durante a incapacidade
O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se no labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.
No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.
Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o apelado preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a parte autora realizou pedido expresso em sua inicial de que o termo inicial do benefício fosse fixado em 09/06/2016, data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (ID 2769422 - Pág. 11 – fl. 13).
A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 17/01/2014, conforme resposta ao quesito “i” do laudo pericial (ID 2769424 - Pág. 26 – fl. 100).
Analisando os autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/12/2013 a 10/04/2014 (ID 769422 - Pág. 20 – fl. 22).
Assim, na data da cessação do benefício administrativo (10/04/2014), o apelado continuava incapacitado para o seu trabalho habitual. Todavia, a concessão deve se limitar ao que foi requerido na inicial (princípio da congruência). Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (09/06/2016), conforme solicitado pelo autor em sua inicial. A sentença deve ser reformada nesse ponto.
Consectários legais
Dos juros e correção monetária
O INSS, em suas razões recursais, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, atualização monetária pela TR.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não observou as diretrizes mencionadas acima para estabelecer os índices dos encargos moratórios. Dessa forma, os encargos moratórios devem ser fixados conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo as diretrizes acima explicitadas.
Dos honorários advocatícios recursais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Dos valores eventualmente percebidos
Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 09/06/2016 e determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022726-53.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAILTON MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui cegueira em um olho, visão subnormal no outro olho e lesões de pele, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (ID 2769424 - Pág. 26 – fl. 100). Apesar de classificar a incapacidade do autor como parcial e permanente, o perito esclareceu no quesito “l” que o autor não está apto para realizar outra atividade e que não é possível a reabilitação. A idade do autor, que atualmente conta com 65 (sessenta e cinco) anos, também deve ser considerada. Trata-se de pessoa idosa, o que torna difícil a reabilitação. Assim, devido à impossibilidade da reabilitação, deve ser considerada incapacidade total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.
3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. A parte autora realizou pedido expresso em sua inicial de que o termo inicial do benefício fosse fixado em 09/06/2016, data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (ID 2769422 - Pág. 11 – fl. 13). A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 17/01/2014, conforme resposta ao quesito “i” do laudo pericial (ID 2769424 - Pág. 26 – fl. 100). Analisando os autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/12/2013 a 10/04/2014 (ID 769422 - Pág. 20 – fl. 22). Assim, na data da cessação do benefício administrativo (10/04/2014), o apelado continuava incapacitado para o seu trabalho habitual. Todavia, a concessão deve se limitar ao que foi requerido na inicial. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (09/06/2016), conforme solicitado pelo autor em sua inicial (princípio da congruência). A sentença deve ser reformada nesse ponto.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício em 09/06/2016 e determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
