
POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010591-43.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que não acolheu a pretensão central deduzida em juízo e negou o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais (ID 205537534 - fls. 104 a 112), a apelante defende, em suma, que todos os requisitos foram preenchidos e alega que os fundamentos do Juízo a quo estariam dissociados da realidade vivenciada pela autora. Requer, ainda, que seja anulada a sentença em razão da nulidade do laudo pericial.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010591-43.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incpacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
A perícia médica judicial (ID 205537534 – Pág. 67/69) atestou que a parte requerente, à época com 45 anos, profissão de lavradora, é portadora de dorsalgia não especificada – CID M549. Afirma que decorre do trabalho exercido, pois se agrava com a atividade laboral, mas que, do ponto de vista clínico e técnico, não é incapacitante. Afirmou, ainda, que o quadro é controlável com remédios e tratamento, mas que, atualmente, não há tal controle pela parte autora. Para apresentar tais conclusões, utilizou-se de anamnese, exame físico e laudo médico.
Constata-se, dessa forma, que a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais e que o quadro é controlável pela via medicamentosa, tal circunstância obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010591-43.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, à época com 45 anos, profissão de lavradora, portadora de dorsalgia não especificada – CID M549. Afirma que decorre do trabalho exercido, pois se agrava com a atividade laboral, mas que, do ponto de vista clínico e técnico, não é incapacitante. Afirmou, ainda, que o quadro é controlável com remédios e tratamento, mas que, atualmente, não há tal controle pela parte autora. Para apresentar tais conclusões, utilizou-se de anamnese, exame físico e laudo médico.
5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.
6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
