
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARA BORGES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A e RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011141-04.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o recorrente a implantar "auxílio-doença, no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício".
O INSS manifesta inconformidade com a parte da sentença que deferiu 100% do benefício, fundamentando-se no artigo 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Assim, requer o provimento do recurso, visando a reforma da sentença prolatada quanto à forma de cálculo do benefício deferido.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011141-04.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o recorrente a implantar "auxílio-doença, no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício".
O INSS manifesta inconformidade com a parte da sentença que deferiu 100% do benefício, fundamentando-se no artigo 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Assim, requer o provimento do recurso, visando a reforma da sentença prolatada quanto à forma de cálculo do benefício deferido.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011141-04.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em pedido de auxílio-doença, deferiu o benefício no montante de 100% do salário de benefício.
Considerando o teor do artigo 61 da Lei n. 8.213/91, que determina que o valor do auxílio-doença será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, entendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui razão em sua apelação.
O artigo 61 estabelece claramente que o auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário de benefício, conforme expresso no seu primeiro parágrafo:
"O valor do auxílio-doença será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
Dessa forma, a sentença proferida, ao deferir 100% do benefício, contraria a normativa previdenciária aplicável.
Diante das considerações apresentadas, propõe-se a reforma da parte da sentença que concedeu integralmente o benefício, com o intuito de alinhar a concessão do auxílio-doença ao percentual preconizado pelo artigo 61 da Lei n. 8.213/91, correspondente a 91% do salário de benefício.
Essa medida visa garantir a conformidade da decisão judicial com a legislação previdenciária em vigor, assegurando a correta aplicação da norma e a observância dos parâmetros legais estabelecidos para o benefício em questão.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença.
Posto isso, dou provimento aos recursos de apelação, com a reforma da sentença para ajustar o percentual do auxílio-doença conforme o disposto no artigo 61 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011141-04.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA BORGES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A, RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 61 DA LEI N. 8.213/91. PERCENTUAL DE 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE DEFERIU 100%. REFORMA DA DECISÃO PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. O artigo 61 estabelece que o auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário de benefício, conforme expresso no seu primeiro parágrafo: "O valor do auxílio-doença será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
2. A controvérsia reside na observância do artigo 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o percentual de 91% do salário de benefício para o auxílio-doença. Na presente situação, a sentença deve ser reformada para ajustar a concessão do benefício ao percentual estipulado pela legislação previdenciária, garantindo assim a conformidade da decisão judicial com os parâmetros legais.
3. Apelação do INSS provida para ajuste do percentual do benefício conforme o disposto no artigo 61 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
