
POLO ATIVO: MARIA JACOB
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-69.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurada especial (fls.120/122).
Em suas razões, a apelante alega que comprovou sua qualidade de segurada especial, requerendo a anulação da sentença para a produção de prova pericial destinado à comprovação do seu impedimento laboral (fls.123/132).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade processual - cerceamento de defesa.
A autora arguí a nulidade processual sustentando a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que não houve produção de prova médico pericial para a comprovação da sua incapacidade para o labor.
Analisando os elementos contidos nos autos, constato que houve julgamento antecipado da lide, com a rejeição do pleito autoral, sem a realização de perícia médica, em decorrência da não comprovação da condição de segurado especial.
De acordo com as informações inseridas no extrato do CNIS apresentado, a autora recebeu auxílio-doença no período de 13/06/2016 a 10/05/2019, fato que comprova a sua qualidade de segurada (fl. 39).
Entretanto, para a análise da concessão do benefício pretendido, faz-se necessária a identificação da incapacidade laborativa da autora.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de sua produção para o seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório produzido nos autos
Todavia, proferido o julgamento sem a elaboração de perícia médica, necessária à análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo causado aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica judicial.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
21APELAÇÃO CÍVEL (198)1008787-69.2024.4.01.9999
MARIA JACOB
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral
2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica é imprescindível para a identificação da inaptidão laboral da parte autora.
3. A não realização de perícia médica oficial possui o condão de ensejar nulidade da sentença, por cerceamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
