
POLO ATIVO: MARIA SOCORRO BEZERRA DA SILVA ESTEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RHENNE DUTRA DOS SANTOS - RO5270-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023380-79.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SOCORRO BEZERRA DA SILVA ESTEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 924, I, ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Nas razões recursais (ID 30199532, fls. 21/33), a parte apelante sustenta, em síntese, que consta dos autos comunicado da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, datado de 03/10/2017, e que o ajuizamento da ação se deu em 25/03/2019, sendo o referido documento plenamente válido para garantir o acesso ao Poder Judiciário.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023380-79.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SOCORRO BEZERRA DA SILVA ESTEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado, ante a ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal no sentido de que não é necessário que o requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação para caracterização do interesse de agir. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, não determinando que o requerimento administrativo trazido aos autos seja contemporâneo ao ajuizamento da ação para caracterização do interesse de agir.
2. A tese da necessidade de contemporaneidade do requerimento administrativo ao ajuizamento da ação não prospera, tanto mais, após o STJ ter reformulado o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Na hipótese, restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve requerimento administrativo à fl. 51, protocolizado menos de um ano antes do ajuizamento da ação. Este curto lapso de tempo não configura óbice para o regular desenvolvimento do feito e, sequer, atrai a incidência do prazo decadencial. As eventuais mudanças fáticas entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, sobre a capacidade laboral da parte autora, deverão ser objeto de análise pericial no curso do processo. (Precedentes: TRF4, AC 5003160-47.2021.4.04.7118, T5, Rel. Des. Fed. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DJE 18.04.2023).
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(AC 1027977-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.)
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2019 e juntou aos autos comunicado de decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, datado de 03/10/2017.
Observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu pouco mais de um ano após o requerimento administrativo, de modo que não deve ser óbice para o regular desenvolvimento do feito.
Ademais, o fato de a parte autora não ter interposto recurso contra o indeferimento na via administrativa não tem condão de afastar o acesso ao judiciário, mormente considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Ressalte-se, ainda, que eventuais mudanças fáticas ocorridas na capacidade laboral da parte autora no período compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação serão objeto de análise pericial no curso do processo.
Dessa forma, o requerimento apresentado é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
Contudo, o presente feito não está devidamente instruído, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023380-79.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SOCORRO BEZERRA DA SILVA ESTEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado, ante a ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
2. Já decidiu este Tribunal no sentido de que não é necessário que o requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação para caracterização do interesse de agir. Precedente.
3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2019 e juntou aos autos comunicado de decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, datado de 03/10/2017.
4. Observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu pouco mais de um ano após o requerimento administrativo, de modo que não deve ser óbice para o regular desenvolvimento do feito.
5. Ademais, o fato de a parte autora não ter interposto recurso contra o indeferimento na via administrativa não tem condão de afastar o acesso ao judiciário, mormente considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
6. Ressalte-se, ainda, que eventuais mudanças fáticas ocorridas na capacidade laboral da parte autora no período compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação serão objeto de análise pericial no curso do processo.
7. Dessa forma, o requerimento apresentado é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
8. Contudo, o presente feito não está devidamente instruído, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
9. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
