
POLO ATIVO: OLIMPIO NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001303-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228493-39.2017.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OLIMPIO NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida, isto é, 30/09/2014 (id 183322051, fl. 4).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu a qualidade de segurada, na data da incapacidade. Conforme aduz:
No presente caso, a perícia judicial constante da movimentação 61 atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) em julho/2019. Ocorre que, nesta data, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, conforme comprova CNIS abaixo colacionado, cabendo salientar que o laudo registrado na movimentação 32 foi considerado inconclusivo, conforme consta da decisão registrada na movimentação 36 (id 183322051, fl. 10).
O apelado apresentou contrarrazões (id 183322051, pág. 15).
É o relatório.

PROCESSO: 1001303-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228493-39.2017.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OLIMPIO NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Neste contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade. Conforme aduz:
No presente caso, a perícia judicial constante da movimentação 61 atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) em julho/2019. Ocorre que, nesta data, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, conforme comprova CNIS abaixo colacionado, cabendo salientar que o laudo registrado na movimentação 32 foi considerado inconclusivo, conforme consta da decisão registrada na movimentação 36 (id 183322051, fl. 10).
Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.
O laudo médico pericial de id 183322048, fl. 16, aquele a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica terminal, com necessidade de diálise por três vezes na semana.
Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna (quesito 3, id 183322048, fl. 18).
Nesse diapasão, verifica-se a partir do laudo médico pericial de id 183322043, fl. 17, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com início em 25/07/2014.
Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial (id 183322042, fl. 17).
Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da perícia médica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado no id 183322042, fl. 12, se dera de forma indevida, pois, não obstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeira perícia judicial.
Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001303-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228493-39.2017.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OLIMPIO NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DOENÇA DEGENERATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.
3. O laudo médico pericial a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica.
4. Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna.
5. Nesse diapasão, verifica-se a partir do primeiro laudo médico pericial, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com início em 25/07/2014.
6. Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial.
7. Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da perícia médica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado se dera de forma indevida, pois, não obstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeira perícia judicial.
8. Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.
7. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
