
POLO ATIVO: JOSE VIEGA DE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011795-88.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VIEGA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade com data de início em 31/07/2022.
O apelante, em razões de apelação, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011795-88.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VIEGA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, o Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora, com data de início em 31/07/2022, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica judicial (18/11/2022).
A apelante pleiteia que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (09/11/2017).
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 09/11/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pelo apelado (ID 324685145 - Pág. 123 – fl. 125).
O perito médico judicial atestou que à data do requerimento administrativo (09/11/217) o autor estava incapacitado para o trabalho, pois fixou a data de início da incapacidade no ano de 2017 (ID 324685145 - Pág. 70 – fl. 72).
Considerando que o próprio autor efetuou requerimento inicial de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, e que não é possível estabelecer quando a incapacidade laboral passou a ser permanente e total, pois a causa da incapacidade é doença degenerativa (ID 324685145 - Pág. 70 – fl. 72), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de realização da perícia médica judicial (18/11/2020), quando de fato se averiguou a incapacidade total e permanente para o trabalho do requerente.
Todavia, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (09/11/2017), conforme requerido subsidiariamente pelo requerente.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos Juros e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (09/11/2017), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011795-88.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VIEGA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, o Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora, com data de início em 31/07/2022, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica judicial (18/11/2022). A apelante pleiteia que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (09/11/2017).
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 09/11/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pelo apelado (ID 324685145 - Pág. 123 – fl. 125).
5. O perito médico judicial atestou que à data do requerimento administrativo (09/11/217) o autor estava incapacitado para o trabalho, pois fixou a data de início da incapacidade no ano de 2017 (ID 324685145 - Pág. 70 – fl. 72).
6. Considerando que o próprio autor efetuou requerimento inicial de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, e que não é possível estabelecer quando a incapacidade laboral passou a ser permanente e total, pois a causa da incapacidade é doença degenerativa (ID 324685145 - Pág. 70 – fl. 72), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de realização da perícia médica judicial (18/11/2020), quando de fato se averiguou a incapacidade total e permanente para o trabalho do requerente.
7. Todavia, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (09/11/2017), conforme requerido subsidiariamente pelo requerente.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo indeferido (09/11/2017), nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
