
POLO ATIVO: EDNA NUNES DE MORAIS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-90.2020.4.01.9999
APELANTE: EDNA NUNES DE MORAIS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade com data de início na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
A apelante, em razões de apelação, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-90.2020.4.01.9999
APELANTE: EDNA NUNES DE MORAIS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, o Juízo de origem deferiu benefício por incapacidade, com data de início do benefício a partir da data da juntada do laudo médico pericial judicial (19/06/2019).
A apelante pleiteia que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (21/05/2018).
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/05/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação que foi indeferida pelo apelado (ID 48183544 - Pág. 33 – fl. 35).
A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de doença do pé torto pós-trauma e, em virtude dessa condição, foi submetida a tratamento cirúrgico. O quadro de saúde ensejou incapacidade laboral total e temporária da apelante.
A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito médico em 20/03/2018, conforme resposta ao quesito “9” do laudo médico pericial (ID 48183544 - Pág. 81 – fl. 83).
Assim, resta comprovado que, à data de entrada do requerimento administrativo (21/05/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (21/05/2018), conforme requerido pelo autor.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Da prescrição quinquenal
Tendo a ação sido ajuizada em 13/06/2018 e o benefício sido concedido a partir de 21/05/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (21/05/2018), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-90.2020.4.01.9999
APELANTE: EDNA NUNES DE MORAIS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, o Juízo de origem deferiu benefício por incapacidade, com data de início do benefício a partir da data da juntada do laudo médico pericial judicial (19/06/2019). A apelante pleiteia que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (21/05/2018).
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
4. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/05/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação que foi indeferida pelo apelado (ID 48183544 - Pág. 33 – fl. 35). A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de doença do pé torto pós-trauma e, em virtude dessa condição, foi submetida a tratamento cirúrgico. O quadro de saúde ensejou incapacidade laboral total e temporária da apelante. A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito médico em 20/03/2018, conforme resposta ao quesito “9” do laudo médico pericial (ID 48183544 - Pág. 81 – fl. 83). Assim, resta comprovado que, à data de entrada do requerimento administrativo (21/05/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (21/05/2018), conforme requerido pelo autor.
5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (21/05/2018), nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
