
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do dia posterior à cessação do benefício, e, após esse prazo, o autor se submeta a nova perícia, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença quanto à necessidade de nova perícia, em detrimento da “alta automática”, de forma a possibilitar seja cessado o benefício, salvo em caso de pedido de prorrogação, uma vez que o Juízo a quo não fixou DCB (tudo nos termos do art. 60, §§8º e 9º, lei 8213/91).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
Aploica-se ao caso em exame o entendimento de que: “a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91”. Precedentes: AC 1006916-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/07/2022 PAG.; AC 0000183-87.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.; AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/08/2015; AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 18/09/2015; REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 de 22/08/2014.
Nesse sentido, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
Assim, reconhecido o direito ao benefício, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica pelo INSS, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, de modo que não há a alegada violação ao art. 60 da Lei 8.213/91.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo:
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000291-85.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. DETERMINAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS PERÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a partir do dia posterior à cessação do benefício, e, após esse prazo, o autor se submeta a nova perícia, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Aplica-se ao caso em exame o entendimento de que “a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91”. Precedentes: AC 1006916-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/07/2022 PAG.; AC 0000183-87.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.
3. Nesse sentido, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
4. Assim, reconhecido o direito ao benefício, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido a nova perícia médica pelo INSS, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, de modo que não há a alegada violação ao art. 60 da Lei 8.213/91.
5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC7.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
