
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIANE AHNERT DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1040003-14.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000947-13.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIANE AHNERT DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (26/4/2019), devendo ser mantido até o dia 28/9/2020 (id 87928042, fls. 22/30).
Em suas razões, alega o INSS que:
Consoante o mencionado acima, o segurado facultativo deve comprovar ter feito os recolhimentos com a alíquota de 20% ou, excepcionalmente, 11% ou 5% - neste último caso deve comprovar se tratar de segurado facultativo de baixa renda, inclusive mediante inscrição no CADIN.
O CNIS revela que a parte autora fez contribuições como contribuinte individual entre 01/2017 e 12/2018, todas com base na alíquota de 5%. Todavia, a parte autora não comprova preencher os requisitos que lhe permitiam contribuir com a alíquota reduzida.
Dessa forma, não está comprovada a qualidade de segurada da previdência, merecendo reforma a sentença (id 87928042, fls. 19/20 - grifamos).
Requer o INSS o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 87928042, fls. 6 e 7).
É o relatório.

PROCESSO: 1040003-14.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000947-13.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIANE AHNERT DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Quanto ao requisito da incapacidade para o exercício da profissão habitual, o laudo médico pericial de id 87928042, fls. 83/88 foi conclusivo ao evidenciar que:
A pericianda apresenta lesão da coluna lombar. De bom prognostico. Deve dar continuidade ao tratamento especializado para estabilizar seu quadro clinico. Durante avaliação no ato da perícia médica foi constatado que a pericianda apresenta dores na região lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo com lassègue positivo. Concluo que a pericianda encontra-se com incapacidade total e temporária por um período de 01 ano para exercer sua profissão atual desde abril de 2019 (id 87928042, fl. 88).
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, conforme acima mencionado, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII da autora, o médico do juízo respondeu que “Desde abril de 2019. Analisando documentos médicos, laudo da ressonância magnética nuclear da coluna vertebral lombar, declaração da parte e avaliação no ato da perícia médica” (id 87928042, fl. 87, quesito 4 - grifamos).
O extrato do CNIS de id 87928042, fls. 76/77 revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como segurada empregada, do dia 15/01/2011 ao dia 14/02/2011; como empregada doméstica, do dia 1º/10/2014 ao dia 30/6/2015 e, por último, como contribuinte facultativa, do dia 1º/1/2017 ao dia 31/12/2018.
Portanto, na data da apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade - DII (abril de 2019), a autora ainda encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao INSS.
Conforme apontado pela autora, verifica-se por meio de consulta pública processual realizada no PJ-e de primeira instância do Estado de Rondônia, que o processo de nº 7001756-71.2017.8.22.0023 (id 87928042, fls. 133/138) já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Naqueles autos, a questão da qualidade de segurada da apelante já fora acertada pelo magistrado, em juízo de cognição exauriente, sendo deferido à autora auxílio-doença do dia 9/8/2017 até o dia 27/7/2018.
Ademais, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a autora comprova, pelos documentos acostados, a qualidade de segurada da previdência, bem como a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1040003-14.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000947-13.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIANE AHNERT DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto ao requisito da incapacidade para o exercício da profissão habitual, o laudo médico pericial foi conclusivo ao evidenciar que: “A pericianda apresenta lesão da coluna lombar. De bom prognostico. Deve dar continuidade ao tratamento especializado para estabilizar seu quadro clinico. Durante avaliação no ato da perícia médica foi constatado que a pericianda apresenta dores na região lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo com lassègue positivo. Concluo que a pericianda encontra-se com incapacidade total e temporária por um período de 01 ano para exercer sua profissão atual desde abril de 2019”.
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, conforme acima mencionado, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII da autora, o médico do juízo respondeu que “Desde abril de 2019. Analisando documentos médicos, laudo da ressonância magnética nuclear da coluna vertebral lombar, declaração da parte e avaliação no ato da perícia médica”.
4. O extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como segurada empregada, do dia 15/1/2011 ao dia 14/2/2011; como empregada doméstica, do dia 1/10/2014 ao dia 30/6/2015 e, por último, como contribuinte facultativa, do dia 1º/1/2017 ao dia 31/12/2018.
5. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade - DII (abril de 2019), a autora ainda encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao INSS.
6. Conforme apontado pela autora, verifica-se por meio de consulta pública processual realizada no PJ-e de primeira instância do Estado de Rondônia, que o processo de nº 7001756-71.2017.8.22.0023 já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Naqueles autos, a questão da qualidade de segurada da apelante já fora acertada pelo magistrado, em juízo de cognição exauriente, sendo deferido à autora auxílio-doença do dia 09/8/2017 até o dia 27/7/2018.
7. Ademais, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
8. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a autora comprova, pelos documentos acostados, a qualidade de segurada da previdência, bem como a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
