
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERONICE DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020483-34.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002606-44.2018.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERONICE DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (id 124474049, fls. 82 e 83).
Em suas razões, alega o INSS que a autora não preencheu os requisitos de incapacidade para o trabalho e qualidade de segurada, exigidos pela Lei nº 8.213/1991 (id 124474049, fls. 91/96). Requer o INSS o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 124474049, fls. 104/110).
É o relatório.

PROCESSO: 1020483-34.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002606-44.2018.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERONICE DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 124474049, fls. 63/70 foi conclusivo ao evidenciar que a parte autora apresenta lesão que a impossibilita trabalhar (id 124474049, fl. 69, quesito 1), desde 2018 (DII; cf. id 124474049, fl. 69, quesito 4).
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, o extrato do CNIS de id 124474049, fl. 35 revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte facultativa, do dia 1º/1/2013 ao dia 31/8/2018.
Portanto, na data da apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade - DII (2018), a autora ainda encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao INSS.
Não desconheço que as referidas contribuições carecem de convalidação por parte do INSS. Todavia, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Ademais, é dos autos que a autora encontra-se registrada no CadÚnico do Governo desde o dia 21/5/2008, com última atualização cadastral realizada no dia 27/9/2019 (id 124474049, fls. 102 e 103), o que evidencia que a renda familiar global não ultrapassa meio salário mínimo, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a autora comprova, pelos documentos acostados, a qualidade de segurada da previdência, bem como a incapacidade para o trabalho, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020483-34.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002606-44.2018.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERONICE DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao evidenciar que a parte autora apresenta lesão que a impossibilita trabalhar, desde 2018 (DII).
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte facultativa, do dia 1º/1/2013 ao dia 31/8/2018.
4. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade - DII (2018), a autora ainda encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao INSS.
5. Não desconheço que as referidas contribuições carecem de convalidação por parte do INSS. Todavia, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
6. Ademais, é dos autos que a autora encontra-se registrada no CadÚnico do Governo desde o dia 21/5/2008, com última atualização cadastral realizada no dia 27/9/2019, o que evidencia que a renda familiar global não ultrapassa meio salário mínimo, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
7. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a autora comprova, pelos documentos acostados, a qualidade de segurada da previdência, bem como a incapacidade para o trabalho, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
