
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE WILLIAN ALMEIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007379-82.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAN ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007379-82.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAN ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
Da perícia médica judicial
O apelante, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica judicial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade e o termo inicial do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor no ombro e síndrome de dependência do álcool e que essas moléstias ensejaram a incapacidade temporária do autor (ID 47708607 - Pág. 53 – fl. 56).
O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular informando a incapacidade do autor (devido à mesma enfermidade constante do laudo pericial), datado de 24/09/2016 (ID 47708607 - Pág. 75 – fl. 78).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 24/08/2017 a 22/10/2017 (ID 12083272 - Pág. 4 – fl. 50).
Esses fatos comprovam a qualidade de segurado do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pelo autor, pois o próprio INSS os reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade.
Consta nos autos prova de incapacidade da parte autora desde 24/09/2016. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 22/10/2017, o autor permanecia incapacitado para o trabalho.
Portanto, o apelado faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo final do benefício
No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e fixou o termo final do benefício na data de 10/05/2019, 01 (um) ano após a data de realização da perícia médica (10/05/2018).
O INSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada em conformidade com a perícia médica judicial, 10/11/2018 (seis meses a partir de 10/05/2018) (ID 47708607 - Pág. 55 – fl. 58).
O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral lombar e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do autor.
De fato, a perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 06 (seis) meses, contados a partir da data de realização da perícia, ocorrida em 10/05/2018. Assim, o prazo se encerraria em 10/11/2018.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 10/11/2018, conforme estimado pela perícia médica judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127). Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante).
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Dos honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Nesse ponto, assiste razão ao INSS, pois, apesar da simplicidade da causa, os honorários advocatícios foram fixados além do mínimo legal (10%) e em desacordo com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Assim, a sentença deve ser reformada para ajustar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Dos consectários legais
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima. Assim, ex officio, ajustam-se os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Dos honorários advocatícios recursais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício na data de 10/11/2018 e para estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos acima explicitados.
Ex officio ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007379-82.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAN ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
-
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
-
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade e o termo inicial do benefício concedido pelo Juízo de origem.
-
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
-
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor no ombro e síndrome de dependência do álcool e que essas moléstias ensejaram a incapacidade temporária do autor (ID 47708607 - Pág. 53 – fl. 56). O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular informando a incapacidade do autor (devido à mesma enfermidade constante do laudo pericial), datado de 24/09/2016 (ID 47708607 - Pág. 75 – fl. 78).
-
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 24/08/2017 a 22/10/2017 (ID 12083272 - Pág. 4 – fl. 50). Esses fatos comprovam a qualidade de segurado do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pelo autor, pois o próprio INSS os reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade. Consta nos autos prova de incapacidade da parte autora desde 24/09/2016. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 22/10/2017, o autor permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, o apelado faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
-
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
-
A perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 06 (seis) meses, contados a partir da data de realização da perícia, ocorrida em 10/05/2018. Assim, o prazo se encerraria em 10/11/2018. Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 10/11/2018, conforme estimado pela perícia médica judicial.
-
Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste razão ao INSS, pois, apesar da simplicidade da causa, os honorários advocatícios foram fixados além do mínimo legal (10%) e em desacordo com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Assim, a sentença deve ser reformada para ajustar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
-
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
-
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
-
Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para ajustar o termo final do benefício e os honorários advocatícios. Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento:
"1. O laudo pericial que conclui pela incapacidade temporária e fixa prazo estimado para a recuperação deve ser seguido, não cabendo a majoração do termo final do benefício.
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 60
Súmula 111 do STJ
Emenda Constitucional nº 113/2021
Tema 810/STF
Tema 905/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014
TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/06/2024
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
