
POLO ATIVO: MARIA CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007703-09.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença, indeferindo a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedida auxílio-doença sem fixação de prazo final e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora também apelou quanto à data de início do benefício. O Juízo de origem fixou a data de início do auxílio-doença na data da perícia médica judicial, todavia, a apelante requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007703-09.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso houve deferimento de auxílio-doença à apelante, porém, a parte autora apelou da sentença requerendo a concessão do auxílio-doença por prazo indeterminado e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora também apelou quanto à data de início do benefício. O Juízo de origem fixou a data de início do auxílio-doença na data da perícia médica judicial, todavia, a apelante requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
Da incapacidade laboral
No presente caso, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira perícia para avaliar a condição física da apelante e a segunda perícia, feita por psicólogo, para analisar as condições emocionais e psicológicas da apelante.
Cumpre destacar que a primeira perícia consignou que a apelante possui as seguintes enfermidades: Espondilodiscartrose Cervical CID M 54 e Espondilodiscartrose Lombar CID M 513.
Todavia, em que pese a existência dessas enfermidades o expert asseverou que não há sinais de gravidade ao exame físico realizado e segundo os exames de imagem apresentados pela parte autora.
Dessa forma, o perito judicial, que realizou o primeiro laudo judicial, concluiu que a parte autora está apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laboral. Asseverou também que, não houve incapacidade para o trabalho em nenhum momento anterior à perícia médica. (ID 15595924 - Pág. 39 – fl. 86).
Para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Relativamente à segunda perícia médica judicial, a expert concluiu que a apelante possui Transtorno Depressivo e que a enfermidade causou incapacidade na parte autora, tendo a perita recomendado o afastamento ao trabalho com a concessão de auxílio doença (ID 15595924 - Pág. 3 – fl. 50).
Neste laudo não houve classificação da incapacidade da parte autora como permanente, ao contrário, foi recomendado o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.
Os experts realizaram as perícias médicas considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora e sua relação com o trabalho habitual da apelante.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem documentos aptos a infirmar as conclusões dos peritos.
Por todo o exposto, como os laudos médicos periciais não verificaram a existência de incapacidade total permanente, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Da data de início do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Para determinar a data do início do benefício é necessário avaliar a data do início da incapacidade laboral da parte autora.
No laudo pericial judicial psicológico, em que a conclusão foi pela existência de incapacidade laboral da parte autora, não houve fixação da data do início da incapacidade.
Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 01/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora possui sintomologia de Depressão, e que houve agravamento da enfermidade, culminando com redução da capacidade laboral. Dessa forma, o médico recomendou o afastamento da apelante do trabalho por 06 (seis) meses (ID 15595926 - Pág. 41 – fl. 132).
Quanto à data do início do benefício, nos autos consta documento que comprova que houve requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 04/03/2016, requerimento esse que foi negado administrativamente (ID 15595926 - Pág. 43 – fl. 134).
Assim, conforme o laudo médico particular anexo as autos datado de 01/03/2016, à data do requerimento de incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral para seu trabalho habitual devido à enfermidade Transtorno Depressivo.
Dessa forma, por todo o exposto, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo 04/03/2016.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Termo final do auxílio-doença
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), determinando que:
“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Portanto, a pretensão da parte autora para concessão de auxílio-doença sem fixação de prazo final não prospera.
Na hipótese, o Juízo de origem fixou a data de cessação do benefício após 12 (doze) meses contados da sentença, ou seja, termo final em 23/10/2019.
O perito judicial não estimou o prazo da duração do auxílio-doença. Todavia, o medico particular da apelante em seu laudo recomendou afastamento das atividades laborais por 06 (seis) meses. (ID 15595926 - Pág. 41 – fl. 132).
Pelo exposto, resta razoável o prazo de duração do benefício fixado no Juízo de origem.
Todavia, deve ser resguardado o direito da apelante de requerer a sua prorrogação, mesmo que a cessação do benefício já tenha ocorrido durante a tramitação do processo, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Dos consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007703-09.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso houve deferimento de auxílio-doença à apelante, porém, a parte autora apelou da sentença requerendo a concessão do auxílio-doença por prazo indeterminado e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A autora também apelou quanto à data de início do benefício. O Juízo de origem fixou a data de início do auxílio-doença na data da perícia médica judicial, todavia, a apelante requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
3. No presente caso, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira perícia para avaliar a condição física da apelante e a segunda perícia, feita por psicólogo, para analisar as condições emocionais e psicológicas da apelante.
4. O perito judicial, que realizou o primeiro laudo judicial, concluiu que a parte autora está apta ao trabalho e que não há incapacidade laboral. Asseverou também que não houve incapacidade em nenhum momento anterior à perícia médica. (ID 15595924 - Pág. 39 – fl. 86).
5. Relativamente à segunda perícia médica judicial, a expert concluiu que a apelante possui Transtorno Depressivo e que a enfermidade causou incapacidade na parte autora, tendo a perita recomendado o afastamento ao trabalho com a concessão de auxílio doença (ID 15595924 - Pág. 3 – fl. 50). Neste laudo não houve classificação da incapacidade da parte autora como permanente, ao contrário, foi recomendado o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.
6. Por todo o exposto, como os laudos médicos periciais não verificaram a existência de incapacidade total permanente, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nos autos consta documento que comprova que houve requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 04/03/2016, requerimento esse que foi negado administrativamente (ID 15595926 - Pág. 43 – fl. 134). Dessa forma, por todo o exposto, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo 04/03/2016.
8. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). Na hipótese, o Juízo de origem fixou a data de cessação do benefício após 12 (doze) meses contados da sentença, ou seja, termo final em 23/10/2019. Assim, termo final do benefício conforme decidido no Juízo de origem. Todavia, deve ser resguardado o direito da apelante de requerer a sua prorrogação, mesmo que a cessação do benefício já tenha ocorrido durante a tramitação do processo, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
