
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FABIO PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031977-66.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo de dois anos, a contar da sentença, ficando a sua cessação condicionada à previa realização de perícia administrativa (fls. 128/132).
Nas suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença para que o prazo de duração do benefício seja alterado, porque excessivo, requerendo, ademais, que seja afastada a obrigação de realizar perícia administrativa prévia para a respectiva cessação (fls. 107/110).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Quanto a data de cessação do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 assim dispõe:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
De acordo com os elementos contidos nos autos, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo atestou o diagnóstico de “artrodiscopatia lombar – CID M15 + M51”, moléstia que ocasiona o impedimento parcial e permanente do autor para o trabalho, desde 2018.
Ora, considerando a gravidade da doença relatada e as conclusões da perícia, não se afigura desarrazoado o prazo de duração do benefício indicado na sentença.
Com efeito, deve ser prestigiado o entendimento do magistrado que proferiu a sentença recorrida, uma vez que ele se embasou na prova pericial e nos demais elementos probatórios contidos nos autos, levando em conta sobretudo a gravidade da moléstia que acomete o autor, reunindo consigo, assim, melhores elementos de convicção quanto à indicação de prazo de duração do benefício.
Ademais, quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.
Esse entendimento se encontra em harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento formulado pelo segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apenas para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se a parte formular pedido visando a sua prorrogação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
65APELAÇÃO CÍVEL (198)1031977-66.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE FABIO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o referido prazo, o respetivo pagamento deve ser suspenso, salvo se houver requerimento de prorrogação formulado pelo segurado, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
2. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
3. Deve ser prestigiado o entendimento do magistrado que proferiu a sentença recorrida, uma vez que ele se embasou na prova pericial e nos demais elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo considerando a a gravidade da moléstia que acomete o autor, uma vez que reúne melhores elementos de convicção quanto à indicação de prazo de duração do benefício.
4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do auxílio-doença, salvo se o segurado formular pedido visando a sua prorrogação, com a garantia da manutenção do pagamento do benefício até a nova avaliação pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
