
POLO ATIVO: SILVANA DOS SANTOS CAMERA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A e FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032393-97.2022.4.01.9999
RECORRENTE: SILVANA DOS SANTOS CAMERA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data da perícia médica judicial.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032393-97.2022.4.01.9999
RECORRENTE: SILVANA DOS SANTOS CAMERA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica informa que a autora é portadora de Bursite do ombro CID M75.5, Espondiloses com radiculopatia CID M47.2, Transtorno do disco cervical com radiculopatia M50.1 e Fibromialgia CID 10 M79.7. O laudo atesta que devido a essas enfermidades a apelante possui incapacidade laboral total e temporária. A data do início da incapacidade laboral não foi fixada. (ID 281115040 - Pág. 109 – fl. 111).
Termo inicial do benefício fixado na DER
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data da perícia médica judicial.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo sob o número 629.821.115-6 pelo período de 02/10/2019 a 02/12/2019 (ID 281115040 - Pág. 48 – fl. 50).
Nos autos não consta requerimento de benefício por incapacidade administrativo que fora indeferido, há somente o comunicado de decisão deferindo o benefício acima relacionado, NB 629.821.115 -6 (ID 281115040 - Pág. 28 – fl. 30).
O ordenamento jurídico pátrio veda a percepção cumulada de 02 (dois) benefícios de auxílio-doença no mesmo período.
Portanto, na presente lide, como inexiste requerimento administrativo de benefício por incapacidade indeferido, a data do início do benefício concedido judicialmente não pode ser fixada na data do requerimento administrativo.
Termo inicial DCB benefício anterior
No presente caso, a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral para a concessão do NB 629.821.115-6 administrativo é a mesma que gerou o auxílio-doença concedido judicialmente. Conforme comprovado por dois atestados médicos anexos aos autos indicando o afastamento da apelante do trabalho devido às enfermidades CID M 47. 2 e CID M 50.1.
O primeiro atestado foi emitido em 02/10/2019 (início do benefício administrativo) e o segundo foi datado de 18/12/2019 (poucos dias após o término do benefício administrativo), ocorrido em 02/12/2019.
As enfermidades descritas nos atestados dos médicos particulares são as mesmas informadas no laudo médico pericial (CID M47.2 e CID M50.1).
Assim, verifica-se que, a apelante, quando da cessação do NB 629.821.115-6 administrativo, ainda permanecia incapacitada para o trabalho.
Por esse motivo, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (02/12/2019).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos consectários
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032393-97.2022.4.01.9999
RECORRENTE: SILVANA DOS SANTOS CAMERA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica informa que a autora é portadora de Bursite do ombro CID M75.5, Espondiloses com radiculopatia CID M47.2, Transtorno do disco cervical com radiculopatia M50.1 e Fibromialgia CID 10 M79.7. O laudo atesta que devido a essas enfermidades a apelante possui incapacidade laboral total e temporária. A data do início da incapacidade laboral não foi fixada. (ID 281115040 - Pág. 109 – fl. 111).
3. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data da perícia médica judicial. A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
5. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo sob o número 629.821.115-6 pelo período de 02/10/2019 a 02/12/2019 (ID 281115040 - Pág. 48 – fl. 50). Nos autos não consta requerimento de benefício por incapacidade administrativo que fora indeferido. O ordenamento jurídico pátrio veda a percepção cumulada de 02 (dois) benefícios de auxílio-doença no mesmo período. Portanto, na presente lide, como inexiste requerimento administrativo de benefício por incapacidade indeferido, a data do início do benefício concedido judicialmente não pode ser fixada na data do requerimento administrativo.
6. No presente caso, a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral para a concessão do NB 629.821.115-6 administrativo é a mesma que gerou o auxílio-doença concedido judicialmente. Conforme comprovado por dois atestados médicos anexos aos autos indicando o afastamento da apelante do trabalho devido às enfermidades CID M 47. 2 e CID M 50.1.
7. Assim, verifica-se que, a apelante, quando da cessação do NB 629.821.115-6 administrativo, ainda permanecia incapacitada para o trabalho. Por esse motivo, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (02/12/2019).
8. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
