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AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PREC...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data. 3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na via administrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor. 4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade de segurado nesta data. 5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritus peritorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020. 6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018). 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003566-04.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003566-04.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003566-04.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA MACHADO - MT23035-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003566-04.2021.4.01.3600


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação em 10/03/2018.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio doença desde o dia seguinte a sua cessação (10/03/2018) e pelo prazo de 120 dias contados da data da prolação da sentença.  

3. Apela a parte ré, sustenta, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (11/2020), eis que a sua última contribuição vertida ao RGPS se refere à competência de 10/03/2018, sobrevindo a perda da qualidade de segurada em 16/05/2019.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003566-04.2021.4.01.3600


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. Compulsando os autos, verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data. Nesse sentido, é  trecho do laudo pericial:

Conforme CNIS, recebeu auxílio doença em 22/09/2003 24/11/2003, 18/10/2014 06/01/2015, 12/12/2016 02/02/2017, 18/04/2017 30/05/2017, 25/12/2017 10/03/2018.

4. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na via administrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.

5. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018), tendo, portanto, o autor, qualidade de segurado naquela data.

6. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritus peritorum. Nesse sentido, é que entende o STJ, conforme o trecho do precedente abaixo transcrito:

(...) III - Não há qualquer impedimento ao exame de matéria técnica pelo Juiz, mesmo em cognição sumária, desde que se sinta amparado pelas provas dos autos, como na hipótese. Vale lembrar que o art. 479 do CPC/15, concretizando o brocardo latino judex est peritus peritorum ("o juiz é o perito dos peritos"), autoriza que, de forma fundamentada, o Juiz desconsidere as conclusões do laudo pericial. (REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020).

7. Noutro turno, no caso de dúvidas como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).

8. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003566-04.2021.4.01.3600

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE GONCALVES MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA MACHADO - MT23035-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data.

3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na via administrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.

4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade de segurado nesta data.

5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritus peritorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.

6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).

7. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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