
POLO ATIVO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SZULGEWSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013733-55.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, em 11/06/2021 (fls. 146/152).
Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB seja alterada para 10/01/2019, data da cessação do benefício de auxílio doença anteriormente concedido, sob a alegação de que restou demonstrada na perícia médica que a incapacidade iniciou no ano de 2017 (fls. 154/158).
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
Insurge-se a parte autora apenas quanto à data de início do benefício concedido, pugnando para que seja fixado a partir da cessação do benefício anterior.
Sobre a questão, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias."
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a autora foi diagnosticada com “C 50.9 (Neoplasia maligna da mama). CID 10 I97.2 Síndrome do linfedema pósmastectomia. O perito concluiu pela impossibilidade do exercício das atividades laborais de forma permanente.
Em resposta aos quesitos formulados, afirmou que não há como precisar a data de início da incapacidade, porém afirmou que a patologia do câncer já existia em agosto de 2017.
Nessa seara, verifica-se no extrato do CNIS apresentado à fl. 89, que a parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 29/09/2017 e 10/01/2019, em decorrência da mesma patologia.
Em que pese o perito não precisar a data de início da incapacidade, verifica-se que ela já existia desde 29/09/2017, quando da concessão do benefício de auxílio doença pela Autarquia Federal, restando, portanto, comprovada a incapacidade desde a data da cessação indevida.
Por esta razão, se o pedido do benefício for precedido de auxílio doença anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato da sua cessação, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
Logo, merece reforma a sentença que fixou como termo inicial a data da perícia médica, que se deu em 11/06/2021, para data posterior à cessação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar a data de início do benefício para 10/01/2019, data da cessação do benefício de auxílio doença, anteriormente concedido.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
115APELAÇÃO CÍVEL (198)1013733-55.2022.4.01.9999
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SZULGEWSKI
Advogado do(a) APELANTE: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Dispõe o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
2. Hipótese em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação do auxílio-doença, considerando conclusão da perícia judicial no sentido de que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora