
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISMAR BATISTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA DE PAULA VIEIRA FREITAS - MT28176/O
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006699-92.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença em 27/05/2020, respeitada a prescrição quinquenal, com a imediata implantação do benefício no sistema de pagamento do INSS (fls. 131/136).
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não possui incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo realizar atividades leves. Aduz que o autor é jovem e que atualmente exerce atividade como porteiro, que não exige grandes esforços. Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 137/140).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 142/145).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.......
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/11/2020, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
Anote-se, ainda, que a qualidade de segurado foi comprovada pelo CNIS (fls. 22/23), que demonstra o recebimento de auxílio-doença no período de 28/4/2020 a 27/5/2020.
Do laudo da perícia médica judicial (fls. 91/105), extrai-se que o autor, vigilante armado, contando então com 43 (quarenta e três) anos de idade e com escolaridade até a sétima série do ensino fundamental, está acometido de “M23.8 - Outros transtornos internos do joelho, S32.4 – Fratura no acetábulo, S32.1 – Fratura do sacro, S32.7 – Fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, I10 – Hipertensão essencial (primária), E10 – Diabetes mellitus insulino-dependente, E66 – Obesidade”.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor está incapaz de forma parcial e permanente para atividades de esforço físico moderado a intenso e que necessite cargas de peso. Asseverou que há capacidade laboral para atividades leves como assistente de escritório, caixa, atendente de balcão, auxiliar de cobrança, conferente de faturas e notas fiscais, entre outras atividades.
Nessa seara, é possível concluir que as condições pessoais do autor indicam a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. Isso porque se trata de pessoa jovem (atualmente com 45 anos - fl. 20), que ainda se encontra em idade produtiva, com possibilidade de se reabilitar em outras atividades que não exijam esforço físico intenso a moderado, conforme consignou o perito em seu laudo.
Dito isso, cabe registrar que o art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as modificações da Lei n. 13.457/2017, dispõe o seguinte, naquilo que interessa à lide:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício cessará (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo quando o segurado formula pedido destinado à sua prorrogação, por entender que ainda persiste a sua situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade de o segurado apresentar requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
No caso concreto, o perito não estimou prazo para a recuperação do autor, razão pela qual o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação deste acórdão. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, com a garantia do respectivo pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Finalmente, devo anotar que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e deferir o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação do auxílio-doença em 27/05/2020 e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação deste acórdão. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio-doença.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (fl. 30).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006699-92.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELISMAR BATISTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE PAULA VIEIRA FREITAS - MT28176/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, no caso em exame, o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e deferir o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação do auxílio-doença em 27/05/2020 e pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da data da prolação deste acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
