
POLO ATIVO: MARIA XAVIER IRMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI - MT9567-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000893-03.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000893-03.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA XAVIER IRMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI - MT9567-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões (id 102218815), alega a apelante que:
A Autora concorda com a incapacidade constatada no laudo pericial.
TODAVIA, NÃO CONCORDA COM A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL, EIS QUE:
[...] Os prontuários médicos anexos comprovam que Autora foi atendida desde 2.010 até 2.017 em razão das queixas acima, ressaltando que a Autora encontra-se incapacitada até a presente data.
[...] Dessa forma, Excelência, a DII deve ser considerada com base nos documentos apresentados pela Autora acostados à inicial, acima citados, qual seja, DII em 08/09/2.010 (id 102218815, págs. 7, 8 e 9 - grifamos).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000893-03.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000893-03.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA XAVIER IRMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI - MT9567-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que:
Com efeito, constatada a incapacidade total e permanente iniciada em 02.2019 (data do exame diagnóstico de id. 47612744 e id. 47610647), resta saber se a autora possuía qualidade de segurada naquela data.
Nesse ponto, registre-se que a autora contribuiu com a Previdência Social em períodos intercalados de 2001 a 2011, tendo gozado de benefício de auxílio-doença no período de 07.04.2010 a 15.05.2010 (CNIS – id. 96965850). Assim, sua última contribuição foi em 10.2011.
Ora, é sabido que o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após o último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado). Sendo assim, considerando que após 10.2011 não houve nenhuma contribuição, é evidente que perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social em 10.2012.
Portanto, não obstante tenha sido constatada a incapacidade total e permanente da autora, ela não preenchia o requisito da carência da DII. Além disso, tampouco detinha a qualidade de segurada (id 102218811 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora aduzindo que:
A Autora concorda com a incapacidade constatada no laudo pericial.
TODAVIA, NÃO CONCORDA COM A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL, EIS QUE:
[...] Os prontuários médicos anexos comprovam que Autora foi atendida desde 2.010 até 2.017 em razão das queixas acima, ressaltando que a Autora encontra-se incapacitada até a presente data.
[...] Dessa forma, Excelência, a DII deve ser considerada com base nos documentos apresentados pela Autora acostados à inicial, acima citados, qual seja, DII em 08/09/2.010 (id 102218815, págs. 7, 8 e 9 - grifamos).
De fato, o laudo médico pericial de id 102218782 demonstra que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, sem expectativa de recuperação (itens 3.2 e 3.3, pág. 3).
Não obstante as razões expostas pela apelante, o mesmo laudo foi preciso ao relatar que o início da incapacidade se dera em fevereiro de 2019 (item 3.7, pág. 4).
O detalhado laudo judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
De mesmo lado, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado no id 102220699 que a apelante comprovou vínculo trabalhista entre os dias 13/12/2001 e 04/2003 e, posteriormente, entre os dias 20/08/2007 e 26/10/2011, tendo como última contribuição vertida ao RGPS na competência de outubro de 2011.
Na DII, portanto, não subsistia a qualidade de segurado da apelante, conforme acertado pela sentença (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000893-03.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000893-03.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA XAVIER IRMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI - MT9567-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a apelante, na data da incapacidade, não preenchia a qualidade de segurada, tampouco a carência exigida pela legislação.
3. De fato, o laudo médico pericial foi preciso ao relatar que o início da incapacidade se dera em fevereiro de 2019. O detalhado laudo judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
4. De mesmo lado, quanto à qualidade de segurada, verifica-se pelo extrato do CNIS que a apelante comprovou vínculo trabalhista entre os dias 13/12/2001 e 04/2003 e, posteriormente, entre os dias 20/08/2007 e 26/10/2011, tendo como última contribuição vertida ao RGPS na competência de outubro de 2011.
5. Na DII, portanto, não subsistia a qualidade de segurado da apelante, conforme acertado pela sentença (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
