
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON LOPES BASTOS FILHO - BA37923
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047020-96.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01/11/2018.
O recorrente, em razões de apelação (ID 372917618), postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, visto que não houve realização de perícia médica judicial na presente demanda. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial médica.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 372917618).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047020-96.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão trazida aos autos está restrita à presença ou não da incapacidade autoral e ao direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01/11/2018.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Requisitos para a concessão do benefício
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
a) Qualidade de segurado
A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Visando à proteção social do contribuinte e de seus dependentes, estão previstas no art. 15 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) algumas hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem haver recolhimento das contribuições, por período indeterminado ou por períodos que podem variar de 3 meses a 3 anos. Esse período é também chamado de período de graça.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Com relação ao segurado contribuinte individual e facultativo, o não recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, dá início ao prazo que se mantém ainda a qualidade de segurado. No caso de contribuinte facultativo o período de graça é reduzido para seis meses (art. 15, inciso VI).
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
b) Período de carência
O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei n. 8.213/1991.
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base conclusão da medicina especializada”.
No caso dos autos
O deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
No caso presente, embora o sentenciante tenha acatado os laudos médicos particulares anexados aos autos e assim deferido pedido formulado na inicial, entendo que a realização de perícia médica judicial para análise acerca do estado de saúde da parte autora é necessária.
Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudos médicos particulares.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, a perícia médica deve ser realizada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica, para que seja produzido parecer e o perito responder aos quesitos elaborados nos autos, informar, conclusivamente, quais as patologias que acometem a parte postulante, seu grau de evolução, se o seu controle é eficaz, se há incapacidade para o exercício da atividade laboral especificamente em relação àquela que costumeiramente era desempenhada pela parte e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047020-96.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON NUNES DE ALMEIDA MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos está restrita à presença ou não da incapacidade autoral e ao direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01/11/2018.
2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
3. O deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
5. No caso presente, embora o sentenciante tenha acatado os laudos médicos particulares anexados aos autos e assim deferido pedido formulado na inicial, entendo que a realização de perícia médica judicial para análise acerca do estado de saúde da parte autora é necessária.
6. Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudos médicos particulares.
7. Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, a perícia médica deve ser realizada.
8. Dessa forma, a sentença deve ser anulada e autos devolvidos ao Juízo de origem para realização de perícia médica.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
