
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUBENS LINO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023402-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS LINO DE JESUS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde novembro de 2019.
O apelante apela somente quanto à fixação da data do início do benefício e quanto à condenação em custas e outras taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023402-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS LINO DE JESUS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício e à condenação em custas e outras taxas judiciárias. O autor percebeu auxílio-doença de 13/11/2019 até 30/04/2021. A sentença fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez em novembro de 2019. O INSS requer que seja fixado na data do requerimento administrativo em 26/11/2021, uma vez que não houve pedido de prorrogação.
Verifica-se dos autos que o auxílio-doença recebido pela parte autora entre 13/11/2019 e 30/04/2021 decorre de processo judicial transitado em julgado (nº 1021024-14.2019.4.01.3500, que tramitou perante a 16ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJGO), de modo que não resta possível a sua modificação para aposentadoria por invalidez, a qual deve ser paga a partir da data imediata à cessação do benefício (01/05/2021), quando já estava permanentemente incapaz.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023402-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS LINO DE JESUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à condenação em custas e outras taxas judiciárias.
3. O autor percebeu auxílio-doença de 13/11/2019 até 30/04/2021. A sentença fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez em novembro de 2019. O INSS requer que seja fixado na data do requerimento administrativo em 26/11/2021, uma vez que não houve pedido de prorrogação.
4. Verifica-se dos autos que o auxílio-doença recebido pela parte autora entre 13/11/2019 e 30/04/2021 decorre de processo judicial transitado em julgado, de modo que não resta possível a sua modificação para aposentadoria por invalidez, a qual deve ser paga a partir da data imediata à cessação do benefício (01/05/2021), quando já estava permanentemente incapaz.
5. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
8. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
9. Apelação do INSS provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
