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AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1001783-62.2021.4.01.3604...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. A controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício. A sentença fixou o termo inicial na data da cessação do último benefício (21/03/2020), o autor requer desde (21/09/2018), data na qual, segundo ele, o benefício foi realmente cessado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 4. Verifica-se pelo CNIS de fls. 37/39, que percebeu auxílio-doença de 27/07/2008 até 31/07/2014 e aposentadoria por invalidez de 01/08/2014 até 21/03/2020, com a situação "recebendo mensalidade de recuperação 18 meses". 5. O autor junta comunicado de decisão informando que o benefício seria cessado em 21/09/2018, pois cessada a invalidez, segundo o INSS. A perícia judicial fixou a DII em 31/07/2014, logo o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 6. Termo inicial deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários advocatícios. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001783-62.2021.4.01.3604, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001783-62.2021.4.01.3604  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001783-62.2021.4.01.3604
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BENEDITO SEBASTIAO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001783-62.2021.4.01.3604

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: BENEDITO SEBASTIAO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, desde a data da última cessação (21/03/2020).  

O apelante requer a reforma somente quanto à fixação da data do início do benefício. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001783-62.2021.4.01.3604

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: BENEDITO SEBASTIAO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício. A sentença fixou o termo inicial na data da cessação do último benefício (21/03/2023), o autor requer desde (21/09/2018), data na qual, segundo ele, o benefício foi realmente cessado.

Quanto à questão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE REGISTRADA NO LAUDO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício. Pretensão de fixação da DIB na data indicada do início da incapacidade prevista no laudo. 3. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. Portanto, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes. 4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, como no caso, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1014152-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) 

Verifica-se pelo CNIS de fls. 37/39, que percebeu auxílio-doença de 27/07/2008 até 31/07/2014 e aposentadoria por invalidez de 01/08/2014 até 21/03/2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”.   O autor junta comunicado de decisão informando que o benefício seria cessado em 21/09/2018, pois cessada a invalidez, segundo o INSS. A perícia judicial fixou a DII em 31/07/2014, logo o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.

Assim, dou provimento ao pedido para determinar o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

Mantidos os honorários advocatícios.

Diante do exposto, dou  provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001783-62.2021.4.01.3604

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: BENEDITO SEBASTIAO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

2. A controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício. A sentença fixou o termo inicial na data da cessação do último benefício (21/03/2020), o autor requer desde (21/09/2018), data na qual, segundo ele, o benefício foi realmente cessado.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.

4. Verifica-se pelo CNIS de fls. 37/39, que percebeu auxílio-doença de 27/07/2008 até 31/07/2014 e aposentadoria por invalidez de 01/08/2014 até 21/03/2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”.   

5. O autor junta comunicado de decisão informando que o benefício seria cessado em 21/09/2018, pois cessada a invalidez, segundo o INSS. A perícia judicial fixou a DII em 31/07/2014, logo o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.

6. Termo inicial deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Mantidos os honorários advocatícios.

9. Apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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