
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023598-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-71.2014.8.18.0098
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como condenou o INSS a “manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017” (id 130630028, fl. 20 - grifamos).
E suas razões, requer o INSS seja afastada “a vedação imposta no dispositivo da sentença quanto à cessação do auxílio-doença sem antes submeter o autor-recorrido a nova perícia médica, bem como afastar o condicionamento da cessação à reabilitação do segurado, tendo em vista os argumentos acima, em especial o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada no PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, que assentou a legalidade da fixação da DCB (mesmo quando o perito não fixe estimativa de duração da incapacidade)” (id 130630028, fl. 15).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 130630028, fl. 3).
É o relatório.

PROCESSO: 1023598-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-71.2014.8.18.0098
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 05/11/2013, bem como condenou o INSS a “manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017” (id 130630028, fl. 20 - grifamos).
Não obstante, em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
No caso dos autos, conforme visto, o juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho (id 130630028, fl. 91).
Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023598-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-71.2014.8.18.0098
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
2. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.
3. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
4. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator