
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na cessação anterior do benefício, isto é, dia 28/09/2018 com data de cessação do benefício – DCB após 12 meses a contar da realização da perícia judicial (id 83098690, fl. 103).
Em suas razões, requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 120 dias, a contar da perícia judicial. Conforme aduz:
Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existencia de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 2 anos, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 83098690, fl. 109).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 83098690, fl. 112).
É o relatório.

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na data da cessação administrativa, isto é, dia 28/09/2018 com data de cessação do benefício – DCB após 12 meses a contar da realização da perícia (id 83098690, fl. 103).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 120 dias, a contar da perícia judicial. Conforme aduz:
Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existencia de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 2 anos, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 83098690, fl. 109).
De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado (id 83098690, fl. 63, quesito 16).
Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial.
Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação ou reabilitação, acaso possível, não ocorrerá de forma célere.
Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
2. Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado.
4.Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial.
5. Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação ou reabilitação, acaso possível, não ocorrerá de forma célere.
6. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator