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AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13. 457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2. Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado. 4.Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial. 5. Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação ou reabilitação, acaso possível, não ocorrerá de forma célere. 6. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1036457-48.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na cessação anterior do benefício, isto é, dia 28/09/2018 com data de cessação do benefício – DCB após 12 meses a contar da realização da perícia judicial (id 83098690, fl. 103).

Em suas razões, requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 120 dias, a contar da perícia judicial. Conforme aduz:

Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existencia de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 2 anos, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 83098690, fl. 109).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 83098690, fl. 112).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na data da cessação administrativa, isto é, dia 28/09/2018 com data de cessação do benefício – DCB após 12 meses a contar da realização da perícia (id 83098690, fl. 103).

Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 120 dias, a contar da perícia judicial. Conforme aduz:

Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existencia de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 2 anos, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 83098690, fl. 109).

De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado (id 83098690, fl. 63, quesito 16).

Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial.

Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação ou reabilitação, acaso possível, não ocorrerá de forma célere.

Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1036457-48.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5029267-82.2019.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONOFRE DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

2. Na nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado.

4.Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar da perícia judicial.

5. Adentrando-se ao quanto exposto no laudo médico pericial, verifica-se que, no caso concreto, o periciado é trabalhador rural, tem 61 anos de idade, é analfabeto e está acometido de doenças degenerativas permanentes, cuja convalidação ou reabilitação, acaso possível, não ocorrerá de forma célere.

6. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo e razoável de duração para o benefício concedido, sujeito, por óbvio, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

7. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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