
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007078-04.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005724-07.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença (id 107688019, fls. 48/52).
Em suas razões, requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses (id 107688019, fls. 54/57).
A parte autora apresentou contrarrazões, justificando que:
Ocioso informar que o MM:.Juízo, não está adstrito ao laudo pericial, e o nobre magistrado “a quo”, pautou-se, em critério de razoabilidade e ponderação, eis que, o Laudo Pericial médico é datado em 28/05/2019, e a respectiva sentença exarada em 28/11/2020. Além do mais há outros documentos que corroboram a incapacidade total do periciado juntado aos autos (id 107688019, fl. 61).
É o relatório.

PROCESSO: 1007078-04.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005724-07.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença (id 107688019, fls. 48/52).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses (id 107688019, fls. 54/57).
De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 6 meses para a recuperação do periciado (id 107688019, fls. 28/30).
Ao ser questionado se a incapacidade do autor é permanente ou temporária e qual seria o tempo em que o periciando deveria permanecer afastado, respondeu o perito que “Temporária. 6 meses” (id 107688019, fl. 29, quesito 12).
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que:
Deve forma é de entender do Perito médico, que periciado necessita de tratamento fisioterápico. Por 6 (seis) meses para nova análise de quadro clinico, bem como, exames atuais após seis meses, RNM (ressonância magnética) e laudos atualizados. Quanto ao relato de retirada do baço, necessita de avaliação de cirurgião geral. Não necessita do auxílio de terceiros e não é incapaz para a vida civil independente (id 107688019, fl. 30).
Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada e profissão de agricultor, o juízo poderia estabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.
Não obstante, no caso dos autos, o apelado tem 30 anos de idade e o magistrado “a quo” não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.
Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada em 6 meses, a contar da data da sentença, nos termos requeridos na apelação e constatados pela perícia médica judicial.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a data da cessação do benefício no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007078-04.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005724-07.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença.
2. Requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, nos termos do laudo.
3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 6 meses para a recuperação do periciado. Ao ser questionado se a incapacidade do autor é permanente ou temporária e qual seria o tempo em que o periciando deveria permanecer afastado, respondeu o perito que “Temporária. 6 meses”.
5. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: “Deve forma é de entender do Perito médico, que periciado necessita de tratamento fisioterápico. Por 6 (seis) meses para nova análise de quadro clinico, bem como, exames atuais após seis meses, RNM (ressonância magnética) e laudos atualizados. Quanto ao relato de retirada do baço, necessita de avaliação de cirurgião geral. Não necessita do auxílio de terceiros e não é incapaz para a vida civil independente”.
6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada e profissão de agricultor, o juízo poderia estabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.
7. Não obstante, no caso dos autos, o apelado tem 30 anos de idade e o magistrado “a quo” não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.
8. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada em 6 meses, a contar da data da sentença, nos termos requeridos na apelação e constatados pela perícia médica judicial.
9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
10. Apelação do INSS provida para fixar a data da cessação do benefício no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
