
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESTER MARIA RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020543-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607414-61.2019.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESTER MARIA RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença (id 124527065, fls. 26/28).
Em suas razões, requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício – DCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 12/2020 (id 124527065, fls. 32/35).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020543-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607414-61.2019.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESTER MARIA RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença (id 124527065, fls. 26/28).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício – DCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 12/2020 (id 124527065, fls. 32/35).
De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 24 meses para a recuperação da periciada (id 124527065, fls. 6/11).
Concluiu o médico do juízo que a autora encontra-se “inapta total e temporário para o laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses” (id 124527065, fl. 11).
O laudo médico foi confeccionado no dia 29/1/2020 (id 124527065, fl. 8).
Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial, nos termos estabelecidos pela própria perícia.
Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais da apelada como idade avançada e profissão, o juízo poderia estabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.
Não obstante, no caso dos autos, o magistrado “a quo” não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a contar da elaboração do laudo médico pericial.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1020543-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607414-61.2019.8.09.0085
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença.
2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício – DCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 12/2020.
3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 24 meses para a recuperação da periciada. Concluiu o médico do juízo que a autora encontra-se “inapta total e temporário para o laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses”.
5. O laudo médico foi confeccionado no dia 29/1/2020. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial, nos termos estabelecidos pela própria perícia.
6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais da apelada como idade avançada e profissão, o juízo poderia estabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado. Não obstante, no caso dos autos, o magistrado “a quo” não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a contar da elaboração do laudo médico pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
