
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDERI NOGUEIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006280-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDERI NOGUEIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor e concedeu o auxílio doença.
O INSS postula a improcedência do benefício e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o a concessão do benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006280-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDERI NOGUEIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui insuficiência hepática devido a transplante de fígado e que essa condição ensejou a incapacidade laboral total e permanente do apelado (ID 14633492 - Pág. 35 – fl. 143).
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Do trabalho durante a incapacidade
O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de que o apelado, ao tempo da incapacidade, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Portanto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
A presente ação trata-se de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Analisando os autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 23/03/2016 a 12/05/2016 (ID 14633491 - Pág. 62 – fl. 64). Esse fato comprova que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do RGPS do apelado e o cumprimento da carência.
Os documentos médicos anexos aos autos informam que o apelado foi submetido a transplante de fígado na data de 25/01/2016, tendo o apelado feito jus ao auxílio-doença administrativo devido à incapacidade causada pelo transplante (ID 14633491 - Pág. 18 – fl. 20).
O transplante de fígado é a mesma causa apontada pelo perito médico judicial da incapacidade total e permanente do autor. A perícia médica judicial permite concluir que a incapacidade da parte autora já existia ao tempo em que foi concedido o mencionado auxílio-doença, o que é corroborado pelos demais documentos médicos acostados aos autos.
Não há elementos que permitam desconsiderar essas conclusões do laudo pericial. Durante o período em que o segurado faz jus a benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (caso dos autos), ele não perde a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso I, Lei n. 8.213/91). Logo, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na sentença.
Incabível retroagir a DIB além da data fixada pelo juízo a quo, sob pena de ilegítima reformatio in pejus.
Dos honorários advocatícios de sucumbência
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Consectários legais
Dos juros moratórios e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
A sentença deve ser ajustada a esses parâmetros.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% e ajustar encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006280-14.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDERI NOGUEIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui insuficiência hepática devido a transplante de fígado e que essa condição ensejou a incapacidade laboral total e permanente do apelado (ID 14633492 - Pág. 35 – fl. 143). O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de que o apelado, ao tempo da incapacidade, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Precedentes. Com efeito, por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.
4. Analisando os autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 23/03/2016 a 12/05/2016 (ID 14633491 - Pág. 62 – fl. 64). Esse fato comprova que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do RGPS do apelado e o cumprimento da carência.
5. Os documentos médicos anexos aos autos informam que o apelado foi submetido a transplante de fígado na data de 25/01/2016, tendo o apelado feito jus ao auxílio-doença administrativo devido à incapacidade causada pelo transplante (ID 14633491 - Pág. 18 – fl. 20). O transplante de fígado é a mesma causa apontada pelo perito médico judicial da incapacidade total e permanente do autor. A perícia médica judicial permite concluir que a incapacidade da parte autora já existia ao tempo em que foi concedido o mencionado auxílio-doença, o que é corroborado pelos demais documentos médicos acostados aos autos. Não há elementos que permitam desconsiderar essas conclusões do laudo pericial. Durante o período em que o segurado faz jus a benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (caso dos autos), ele não perde a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso I, Lei n. 8.213/91). Logo, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na sentença.
6. Incabível retroagir a DIB além da data fixada pelo juízo a quo, sob pena de ilegítima reformatio in pejus.
7. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
