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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). 3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem. 5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001377-67.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001377-67.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0332310-71.2016.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LORIVAL MESSIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001377-67.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL MESSIAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à parte autora.

O INSS requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.  

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001377-67.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL MESSIAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

Da incapacidade da parte autora

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 – fl. 193).

O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor. 

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.

Do trabalho durante a incapacidade

O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de labor da requerente concomitante ao tempo da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.

No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.    

Precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)

Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.

Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.

Do termo inicial do benefício

O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em maio de 2014 (ID 369898853 - Pág. 60 – fl. 193).

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 – fl. 226).

Assim, é evidente que, na data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho.

Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Dos Honorários advocatícios

Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Consectários legais

Dos juros e correções monetárias

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).           

Analisando a sentença do Juízo de origem, constata-se que não foi observado o entendimento supracitado em relação à correção monetária. Portanto, ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, conforme os termos anteriormente explicitados.

Dos honorários advocatícios recursais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte requerente, nos termos acima explicitados.

Ex officio, altero os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001377-67.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 – fl. 193).

3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.    

4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.

5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 – fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 – fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.

7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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