
POLO ATIVO: ROSANGELA GOMES FEITOSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016706-80.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia-ré a implantar o benefício de auxílio-doença, com todas as vantagens desde a data da elaboração do laudo pericial em 08/11/2019.
Apela a parte autora para que seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 19/06/2016.
Requer o INSS a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não teria havido a comprovação de tempo de serviço/contribuição relativo ao serviço prestado pela autora em Portugal, resumindo-se o seu período de vinculação ao regime previdenciário àquele já reconhecido na via administrativa e constante do CNIS. Alega que teria havido a perda da qualidade de segurada da autora, uma vez que o seu último vínculo com o RGPS se deu em 2008 e a data de início da incapacidade ocorreu em 2015, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurada.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016706-80.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De início, o laudo pericial constatou que a autora apresenta sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo e osteomielite crônica, em estágio progressivo, que tiveram origem em acidente de trânsito por ela sofrido em setembro/2015 e que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade no dia do evento traumático.
Entretanto, no que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para comprovar a qualidade de segurada do RGPS, a autora alega que contribuiu para o Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal no período de 10/2008 a 11/2013, cujas contribuições lhe são aproveitadas no Brasil por força da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto n. 8.358/2014.
A análise do CNIS da autora juntado aos autos revela que ela exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de abril a setembro/98, de novembro/98 a setembro/99 e de janeiro a julho/2008. Posteriormente ela promoveu recolhimentos como contribuinte individual de julho/2016 a abril/2017.
Diante do cenário que se demonstra nos autos, é de se concluir que efetivamente a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, no ano de 2015.
É que o documento trazido aos autos no ID 224539546, consistente no "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES" registradas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal, por si só, não é suficiente para se conceder o benefício previdenciário com base em tempo de trabalho no exterior, para o que se exige o cumprimento de formalidades previstas no Decreto n. 1457/95 e na Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, ainda que se reconhecesse o período alegado pela autora como tendo trabalhado em Portugal (de 2008 a 2013), aplicando-se as disposições do Decreto n. 8.358/2014, o alegado vínculo empregatício teria sido encerrado em novembro/2013, o que ensejaria a perda da qualidade de segurada em janeiro/2015, por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, já que não se mostraram presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça.
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da sua incapacidade laboral, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016706-80.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ROSANGELA GOMES FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA GOMES FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo e osteomielite crônica, em estágio progressivo, que tiveram origem em acidente de trânsito por ela sofrido em setembro/2015 e que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade no dia do evento traumático.
4. Para comprovar a qualidade de segurada do RGPS, a autora alega que contribuiu para o Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal no período de 10/2008 a 11/2013, cujas contribuições lhe são aproveitadas no Brasil por força da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto n. 8.358/2014.
5. A análise do CNIS da autora juntado aos autos revela que ela exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de abril a setembro/98, de novembro/98 a setembro/99 e de janeiro a julho/2008. Posteriormente ela promoveu recolhimentos como contribuinte individual de julho/2016 a abril/2017.
6. A autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, no ano de 2015. A uma, porque o documento trazido aos autos no ID 224539546, consistente no "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES" registradas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal, por si só, não é suficiente para se conceder o benefício previdenciário com base em tempo de trabalho no exterior, para o que se exige o cumprimento de formalidades previstas no Decreto n. 1457/95 e na Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010, o que não ocorreu neste caso; e, a duas, porque, ainda que se reconhecesse o período alegado pela autora como tendo trabalhado em Portugal (de 2008 a 2013), aplicando-se as disposições do Decreto n. 8.358/2014, o alegado vínculo empregatício teria sido encerrado em novembro/2013, o que ensejaria a perda da qualidade de segurada em janeiro/2015, por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, já que não se mostraram presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça.
7. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da sua incapacidade laboral, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial.
8. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
