
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016853-77.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Sandra Maria Alves de Oliveira, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A decisão de primeira instância fundamentou-se no art. 12 da Lei 8.212/91 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, além do art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício pelo período indicado pelo perito judicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora a partir da citação, também pelo IPCA-E. Condenou-se ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o INSS apelou, argumentando que a perícia médica carecia de elementos atuais e suficientes para autorizar uma conclusão segura. Alegou que o perito baseou-se apenas nas alegações da autora, sem anexar exames ou laudos comprobatórios ao processo, resultando em uma perícia genérica e não técnica. O INSS sustenta que o perito não foi capaz de fixar uma data aproximada de início da incapacidade, tornando o laudo imprestável. Alega ainda que a perícia deveria ser rejeitada ou realizada novamente, pois a falta de tecnicidade compromete a validade do exame.
O INSS também contestou o reconhecimento da autora como segurada especial, argumentando que esta não demonstrou ter na lavoura sua fonte única ou principal de subsistência. Além disso, destacou que, na ausência de data de início da incapacidade, a data do benefício deve ser a data da perícia. Argumentou ainda que, sendo parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar os limites legais previstos no art. 85, § 3º do CPC, requerendo que não ultrapassem o percentual mínimo.
Assim, o INSS requer a anulação dos autos a partir da sentença, a designação de nova perícia, e a revisão da DIB para a data do laudo pericial, observada a prescrição legal e os limites para a fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016853-77.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA LIMITE DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.457/2017, § 9º. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso presente. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Determino a data limite do benefício (DCB), aplicando, analogicamente, o prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia médica judicial realizada -, nos termos da nova sistemática § 9º da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do auxílio-doença). (TRF-1 - AC: 10092617920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. LIMITAÇÃO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. O STJ (REsp 155.200/DF) já firmou entendimento possibilitando a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6. Apelação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, reduzir os honorários advocatícios contratuais entre o autor e o causídico de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade e da moderação, e, em razão, essencialmente, da atual condição física, da incapacidade e da hipossuficiência do autor. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (TRF-1 - AC: 10313451120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
No presente caso, as alegações do INSS não merecem prosperar. Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se pelo CNIS que a autora já recebeu salário-maternidade duas vezes nessa condição, bem como dois benefícios de auxílio-doença pela mesma patologia.
O laudo pericial concede um prazo de seis meses para "atualização de laudo médico especializado". Na mesma ocasião, o perito confirmou a incapacidade parcial e temporária da autora. Portanto, é correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida em 18/11/2018.
O perito determinou a atualização do laudo devido à complexidade do caso da autora, que apresenta cegueira no olho direito e baixa visão no olho esquerdo. Considerando que o médico responsável pelo laudo é ortopedista, é apropriado que o laudo seja atualizado por um especialista em oftalmologia, mas obviamente com realização de nova perícia administrativa para averiguar a capacidade da requerente.
Nessa perspectiva, manter a beneficiária sem a devida assistência até a realização de um laudo mais detalhado é inadmissível e injusto. No interior do Estado do Maranhão, como é de conhecimento geral, não há disponibilidade de especialistas médicos todos os meses no SUS, e mesmo médicos particulares exigem marcação com muitos meses de antecedência. Portanto, seria desarrazoado permitir a suspensão do benefício, especialmente quando um médico, ainda que ortopedista, atesta a incapacidade temporária da requerente, e a sentença de 20/11/2019 já determinou o restabelecimento do benefício.
Além disso, se não houvesse incapacidade ou comprometimento da saúde da autora, o médico teria rejeitado o CID-H54.1. O quadro clínico da autora está devidamente descrito na peça inaugural, e há atestado médico corroborando a mesma condição. O próprio INSS já concedeu duas vezes o benefício de auxílio-doença pela mesma doença, confirmando a legitimidade da reivindicação da autora.
Os argumentos do INSS para a anulação dos autos a partir da sentença, a designação de nova perícia e a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do laudo pericial não encontram fundamento legal. O laudo pericial apresentado confirma a incapacidade parcial e temporária da autora, sendo elaborado por um médico competente. Além disso, o perito recomendou a atualização do laudo médico especializado, mas não invalidou a conclusão da incapacidade temporária presente no momento da perícia.
A sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida em 18/11/2018 está devidamente fundamentada e de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida desde a cessação indevida, pois a incapacidade da autora foi comprovada de forma contínua, e a demora na realização de um laudo atualizado não deve prejudicar a beneficiária.
Portanto, a solicitação do INSS para anulação dos autos, designação de nova perícia e revisão da DIB não deve prosperar, uma vez que a sentença inicial está correta e bem fundamentada, garantindo o direito da autora ao benefício desde a data da cessação indevida.
Por outro lado, os argumentos do INSS para a anulação dos autos a partir da sentença, a designação de nova perícia e a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do laudo pericial não encontram fundamento legal. O laudo pericial apresentado confirma a incapacidade parcial e temporária da autora, sendo elaborado por um médico competente. Além disso, o perito recomendou a atualização do laudo médico especializado, mas não invalidou a conclusão da incapacidade temporária presente no momento da perícia.
A sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida em 18/11/2018 está devidamente fundamentada e de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida desde a cessação indevida, pois a incapacidade da autora foi comprovada de forma contínua, e a demora na realização de um laudo atualizado não deve prejudicar a beneficiária.
Quanto à alegação do INSS para a redução dos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de origem fixou os honorários no mínimo legal, conforme o art. 85, § 3º do CPC. Portanto, não há interesse recursal nesse ponto, e o recurso não deve ser conhecido quanto a essa alegação.
Em suma, a solicitação do INSS para anulação dos autos, designação de nova perícia e revisão da DIB não deve prosperar, uma vez que a sentença inicial está correta e bem fundamentada, garantindo o direito da autora ao benefício desde a data da cessação indevida. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal pelo juízo de origem torna desnecessário o conhecimento do recurso neste ponto.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Logo, a correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016853-77.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: incapacidade parcial e temporária para a execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os benefícios de auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
4. No presente caso, a qualidade de segurada especial da autora foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial e pelo extrato do CNIS, que demonstra recebimento de salário-maternidade e benefícios de auxílio-doença anteriores na mesma condição. O quadro clínico da autora está devidamente descrito na peça inaugural, e há atestado médico corroborando a mesma condição. O próprio INSS já concedeu duas vezes o benefício de auxílio-doença pela mesma doença, confirmando a legitimidade da reivindicação da autora.
5. Os argumentos do INSS para a anulação dos autos a partir da sentença, a designação de nova perícia e a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do laudo pericial não encontram fundamento legal. O laudo pericial apresentado confirma a incapacidade parcial e temporária da autora, sendo elaborado por um médico competente. Além disso, o perito recomendou a atualização do laudo médico especializado, mas não invalidou a conclusão da incapacidade temporária presente no momento da perícia.
6. Restando incontroversa a qualidade de segurada especial da autora, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial, da existência de incapacidade temporária para o desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença desde a cessação indevida ocorrida em 18/11/2018.
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
