
POLO ATIVO: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 e FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663 e LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017068-82.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da requerente, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.
A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qual requer a anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.
O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora e autarquia.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017068-82.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qual requer a anulação da sentença
Sem razão a parte apelante.
O juiz é o destinatário da prova, cabe a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas.
Nesse sentido, entendimento do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido”(AgInt nos EDcl no AREsp 2036433 / SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, in DJe de 18/08/2022).(grifos nossos)
Também nessa linha é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, não configura cerceamento de defesa a ausência de prova testemunhal quando o julgador entende que a prova pericial é suficiente e não necessita de complementação. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: No caso concreto: o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo. Laudo socioeconômico: realizado em 19.03.2019, informa que a parte autora reside com seu cônjuge e seu neto, em casa cedida pelo filho. Renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor superior a um salário mínimo, no aporte de R$ 1.364,00. Reside com o casal, o neto que exerce a atividade de pedreiro e possui uma renda de um salário mínimo. Excluída a renda do neto, a renda per capita é superior a 1/2 salário mínimo. 4. No que tange à condição de miserabilidade, o estudo socioeconômico trazido aos autos não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora não provida. 8. Sem honorários recursais, em face da Assistência Judiciária Gratuita.
(AC 1006821-13.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.)
Destarte, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora laborava como empregada doméstica no período de 01/11/2018 a 02/2021(ID 227116548 – fl 61) e realizou requerimento administrativo, em 19/01/2021 (ID 227116548 – fl. 18), após o seu último dia trabalhado.
De acordo com o CNIS (ID 227116548 – fls 61), a parte autora realizou recolhimentos abaixo do valor mínimo (PREC-MENOR-MIN) no período de 11/2019 a 02/2021, na qualidade de Empregado Doméstico.
No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico ser penalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.
Neste sentido o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. "A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011). Assim, aplica-se a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório vigente ao tempo da prolação da sentença. 2. O autor comprovou ter nascido em 09/09/1942 (fl. 10), tendo completado 65 anos em 2007, o que, pela redação do art. 142 da Lei 8.213/91, dispõe sobre o cumprimento de 156 meses de carência para a obtenção de aposentadoria por idade. Por sua vez, a CTPS juntada às fls. 13/14 demonstra que o segurado esteve vinculado à Previdência Social de 02/07/1983 a 28/02/1989, de 01/06/1989 a 30/10/1998 e de 01/02/2000 a 12/09/2000. Ainda assim, após o último vínculo em CTPS, verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (fls. 15/16). 3. No caso do segurado empregado doméstico (no caso, motorista), assim como no dos demais empregados, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições para a Previdência é do empregador, conforme prevê o artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, in verbis: "o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo". Em outras palavras, embora haja duas contribuições, uma a cargo do empregado e outra a cargo do empregador, é este último o único responsável pelo seu recolhimento aos cofres da Previdência. Dessarte, não pode o empregado doméstico ser penalizado por providência que não lhe cabe. Ademais, o Fisco deve buscar outros meios, idôneos, para a exigência das contribuições não pagas, não podendo os efeitos do inadimplemento, nesse caso, recair sobre o ex-empregado. 4. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Não há prescrição a se pronunciar, visto que a sentença condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas somente a partir da citação. 6. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sem reparos no tocante aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% e em consonância com o disposto na Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, no tocante aos parâmetros de juros e correção monetária, que deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 0038783-61.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/06/2016 PAG.)
Assim, não merece prosperar a apelação da autarquia quanto à anulação da sentença em virtude dos recolhimentos a menor pela parte autora, considerando que era de responsabilidade de sua empregadora recolher devidamente as contribuições previdenciárias, não merecendo ser penalizada por tal equívoco.
Noutra quadra, do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 – Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021. Patologia com indicação de tratamento conservador e controle do quadro agudo de lombalgia e cervicalgia.
Esclarece o expert que a patologia da parte autora requer tratamento conservador, correção postural e cuidados com sobrecarga e esforço físico sobre a coluna lombar.
Conclui o perito que “... levando em consideração a patologia que cursa a mesma (alterações degenerativas de coluna lombar e cervical), onde esteve incapaz de realizar suas atividades laborais por 115 dias (segundo documentação nos autos). Atualmente apta com restrições para sobrecarga intensa de coluna lombar e cervical.”
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial em consonância com a documentação dos autos, julgou, com acerto, que houve incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017068-82.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.
3. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qual requer a anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.
4. O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência necessária de contribuições dentro do prazo legal.
5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas, de modo que se afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. Do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 – Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.
7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico ser penalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.
8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
