
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA - BA51381-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018864-74.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 26/11/2018 - DIB, data da cessação do benefício de auxílio-doença NB. 607.182.901-5, bem como determinar o termo final em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.
Nas razões recursais (ID 418303327), a embargante suscita a existência de erro material posto que a DCB e a DIB do benefício estão em datas similares. Requer a correção do julgado para que a DCB seja estabelecida em 28/02/2020. Sustenta ainda que diante das limitações impostas pelo quadro clínico diagnosticado, conjugadas com as suas condições pessoais e socioeconômicas, como idade avançada, escolaridade, evidenciam a inviabilidade da reabilitação profissional que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018864-74.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão posto que a data da cessação do benefício (DCB) e a data inicial do benefício (DIB) estão similares. Sustenta que a DCB do benefício deve ser fixada em 28/02/2020.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 399270141).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIB DA CESSAÇÃO. TEMA 246 TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Pretende o INSS o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial, uma vez se tratar de incapacidade de natureza temporária e passível de recuperação. Já a parte a parte autora requer a retroação da data do início do benefício desde a cessação do benefício anterior em 25/11/2018.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica realizada em 26/03/2018 atestou que a autora, lavradora, é portadora de problemas ortopédicos na coluna lombar e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 08/05/2016. Fixou o prazo de 08 meses para recuperação da capacidade laboral, a partir do laudo médico pericial. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. A qualidade de segurado restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2014 a 25/11/2018.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data imediatamente subsequente à da cessação do benefício outrora gozado em 26/11/2018, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 05/2016, pelo que se conclui, tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.
6. No que tange à duração do benefício, a perita médica fixou como estimativa o período de 08 (oito) meses a partir do laudo pericial formulado em 26/03/2018 de tratamento médico especializado, quando deverá ser reavaliado o estado de saúde e capacidade laborativa. Sendo assim, fixo a DCB em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Razão parcial assiste à embargante. Isso porque houve nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Assim, onde se lê:
" 6. No que tange à duração do benefício, a perita médica fixou como estimativa o período de 08 (oito) meses a partir do laudo pericial formulado em 26/03/2018 de tratamento médico especializado, quando deverá ser reavaliado o estado de saúde e capacidade laborativa. Sendo assim, fixo a DCB em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU".
Leia-se:
" 6. No que tange à duração do benefício, o perito médico fixou como estimativa o período de 06 (seis) meses a partir do laudo pericial formulado em 28/06/2019 para recuperação da capacidade laborativa da parte autora. Sendo assim, fixo a DCB em 28/12/2019, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU".
Quanto à irresignação autoral no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, na perícia médica realizada em 28/06/2019 o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora possui incapacidade passível de recuperação. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora para correção do erro material e para fixar a DCB do benefício de auxílio-doença em 28/12/2019.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018864-74.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. EMBARGOS AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão posto que a data da cessação do benefício (DCB) e a data inicial do benefício (DIB) estão similares. Sustenta que a DCB do benefício deve ser fixada em 28/02/2020.
3. Razão parcial assiste à embargante. Isso porque houve nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
4. Assim, onde se lê: " 6. No que tange à duração do benefício, a perita médica fixou como estimativa o período de 08 (oito) meses a partir do laudo pericial formulado em 26/03/2018 de tratamento médico especializado, quando deverá ser reavaliado o estado de saúde e capacidade laborativa. Sendo assim, fixo a DCB em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU". Leia-se: " 6. No que tange à duração do benefício, o perito médico fixou como estimativa o período de 06 (seis) meses a partir do laudo pericial formulado em 28/06/2019 para recuperação da capacidade laborativa da parte autora. Sendo assim, fixo a DCB em 28/12/2019, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU".
5. Quanto à irresignação autoral no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, na perícia médica realizada em 28/06/2019 o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora possui incapacidade passível de recuperação. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
6. Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
