
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNILDE DA SILVA GUIMARAES DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015900-16.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 18/10/2017, com prazo final de 24 meses a contar da data do laudo pericial, datado de julho de 2018, a ser calculado conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais, o INSS alegou que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em dezembro de 2017, portanto, não há que se falar em restabelecimento do benefício, pois a DII foi posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB). Requereu a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para 01 de agosto de 2018, data da citação do INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O INSS argumentou ainda que a Medida Provisória nº 767 de 06 de janeiro de 2017, bem como a Lei de Planos de Benefícios vigente, determinam que sempre que possível o ato administrativo ou judicial que determinar a concessão ou restabelecimento de benefício deve apontar a data de cessação. Alegou que o julgador determinou que o benefício deveria perdurar por 24 meses, e que a cessação do benefício dependeria de perícia prévia perante o INSS. Destacou que a MP 767/2017 e a Lei nº 8.213/1991 repassam ao segurado a responsabilidade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação, visando evitar o pagamento de benefício por mais tempo do que o devido.
O INSS alegou ainda que a TNU já pacificou o tema e que, portanto, a decisão recorrida é contrária às normas legais aplicáveis ao caso. Argumentou que cabe ao segurado, munido dos laudos médicos particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS), requerer a prorrogação do benefício, sob pena de induzir a incapacidade, seja por não procurar ajuda médica, seja por não seguir corretamente as prescrições médicas, causando prejuízo ao erário.
Em suma, o INSS pleiteia a reforma da sentença para alterar a Data de Início do Benefício e para excluir a exigência de perícia prévia como condição de cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015900-16.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
No caso dos autos, não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, sendo que a controvérsia recursal se restringe à DIB.
Em suas razões, o INSS alega resumidamente que a incapacidade teve início na data da perícia judicial (01/12/2017), que ocorreu após a data de cessação do benefício na revisão administrativa em 18/10/2017. Por esse motivo, solicita a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da citação do INSS em 01/08/2018, fundamentando-se em jurisprudência da TNU mencionada na petição do recurso.
Não assiste razão ao INSS. Vejamos.
No que concerne à data de início do benefício (DIB), é notório que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o início do benefício ocorre a partir da data do requerimento administrativo e, somente na falta deste, a partir da citação do INSS.
De acordo com o entendimento expresso pelo referido Tribunal Superior, quando há debate sobre o restabelecimento de um benefício de incapacidade, sua concessão judicial não configura a obtenção de um novo benefício, mas sim a restauração de uma vantagem que foi indevidamente interrompida.
Nesse contexto, o termo inicial, nessas circunstâncias, deve corresponder ao dia seguinte à data em que ocorreu a cessação indevida.
No caso em questão, não se trata apenas de uma incapacidade reconhecida nesta ação específica, mas sim de uma incapacidade previamente reconhecida em processos judiciais anteriores, nos quais resultou no auxílio-doença sendo cessado após uma perícia revisional convocada pelo INSS.
Nesses processos, a data de início da incapacidade (DII) remonta à data de entrada do requerimento (DER) do benefício, em 25/08/2012, que foi cessado em 18/10/2017.
Portanto, a tese recursal do INSS de que se trata de uma nova incapacidade não procede. Isso porque, conforme os documentos apresentados nos autos, fica claro que a incapacidade já existia até mesmo na data da perícia revisional administrativa realizada em 18/10/2017, anterior à data da DII determinada pelo perito judicial (dezembro de 2017).
Assim, no período entre 18/10/2017 e 30/11/2017, a autora, ora recorrida, não recuperou sua capacidade laborativa.
Além disso, a incapacidade constatada pelo perito do Juízo tem a mesma causa que originou o benefício revisado e cessado administrativamente, e posteriormente restabelecido pela sentença contestada.
O juízo a quo foi convencido pelo conjunto probatório dos autos de que a incapacidade já existia antes da perícia administrativa revisional, justificando assim o restabelecimento do benefício desde então, em vez da concessão de um novo benefício conforme quer fazer crer a autarquia.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015900-16.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNILDE DA SILVA GUIMARAES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
2. No que concerne à data de início do benefício (DIB), é notório que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o início do benefício ocorre a partir da data do requerimento administrativo e, somente na falta deste, a partir da citação do INSS.
3. De acordo com o entendimento expresso pelo referido Tribunal Superior, quando há debate sobre o restabelecimento de um benefício de incapacidade, sua concessão judicial não configura a obtenção de um novo benefício, mas sim a restauração de uma vantagem que foi indevidamente interrompida. Nesse contexto, o termo inicial, nessas circunstâncias, deve corresponder ao dia seguinte à data em que ocorreu a cessação indevida.
4. No presente caso, é plausível afirmar que a parte autora permaneceu incapaz desde a data em que seu benefício anterior foi cancelado. Portanto, justifica-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 179.868.513-0) em 18/10/2017, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
