
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEIVA DE FATIMA RODRIGUES DE GODOI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016144-08.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-98.2019.8.11.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEIVA DE FATIMA RODRIGUES DE GODOI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir de 25.04.2017 (data do requerimento administrativo) (id 129246548, fls. 20/30).
Em suas razões, requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial (id 129246548, fls. 13/15).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 129246548, fls. 5/11).
É o relatório.

PROCESSO: 1016144-08.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-98.2019.8.11.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEIVA DE FATIMA RODRIGUES DE GODOI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial (id 129246548, fls. 13/15).
De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença - DCB. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, o laudo médico pericial de id 129246548, fls. 80/81 foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 6 meses para a provável recuperação do periciado (id 129246548, fl. 81, quesito 16).
A perícia médica foi realizada no dia 18/10/2019.
Dessa forma, mister fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido e prorrogação do benefício pelo INSS.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1016144-08.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-98.2019.8.11.0109
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial.
2. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença -DCB.
3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
4. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 6 meses para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 18/10/2019.
5. Dessa forma, mister fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido e prorrogação do benefício pelo INSS.
6. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
7. apelação do INSS provida para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator