
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA APARECIDA GOMES SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016340-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000728-75.2020.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA APARECIDA GOMES SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar auxílio-doença à parte autora, desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente, ou seja, desde 25.7.2019 (id 130374027, fl. 156).
Em suas razões, alega, primeiramente, o INSS que a autora não reuniu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário ao deferimento do benefício de auxílio-doença. Alega também o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para a data da juntada do laudo médico pericial. Aduz ainda que o magistrado deveria ter fixado a data de cessação do benefício – DCB em conformidade com o laudo pericial (id 130374027, fls. 160/163).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 130374027, fls. 165/170).
É o relatório.

PROCESSO: 1016340-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000728-75.2020.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA APARECIDA GOMES SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega, primeiramente, o INSS que a autora não reuniu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário ao deferimento do benefício de auxílio-doença (id 130374027, fls. 160/163).
Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 130374027, fls. 85/87 que a autora apresenta “espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical e lombar com protrusões discais lombares e cervicais + obesidade” (id 130374027, fl. 85).
Conforme consta do laudo:
É caso de incapacidade parcial e temporária, pois as patologias são passíveis de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento nutricional, ortopédico e fisioterápico, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais (id 130374027, fl. 85 - grifamos).
Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora apresentou, no ato da perícia, incapacidade laborativa temporária, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
Alega também o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para a data da juntada do laudo médico pericial (id 130374027, fl. 162).
Todavia, por meio das informações de benefício de id 130374027, fl. 15 verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença do dia 7/6/2019 ao dia 25/7/2019.
Ao ser questionado se é possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que “Sim. Desde 2019” (id 130374027, fl. 86, quesito 4).
Portanto, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 25/7/2019 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual, nos termos fundamentados na sentença, essa deverá ser a data de início do benefício.
Alega ainda o INSS que o magistrado deveria ter fixado a data de cessação do benefício – DCB em conformidade com o laudo pericial (id 130374027, fl. 162).
De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade da fixação de data de cessação do auxílio-doença - DCB. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, o laudo médico pericial de id 130374027, fls. 85/87 foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 1 ano para a provável recuperação do periciado (id 130374027, fl. 86, quesito 9).
A perícia médica foi realizada no dia 23/2/2021.
Dessa forma, corolário o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 ano, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido de prorrogação e concessão do benefício pelo INSS.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar do laudo médico pericial.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

160
PROCESSO: 1016340-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000728-75.2020.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA APARECIDA GOMES SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega, primeiramente, o INSS que a autora não reuniu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário ao deferimento do benefício de auxílio-doença.
2. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que a autora apresenta “espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical e lombar com protrusões discais lombares e cervicais + obesidade”. Conforme consta do laudo: “É caso de incapacidade parcial e temporária, pois as patologias são passíveis de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento nutricional, ortopédico e fisioterápico, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais”.
3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora apresentou, no ato da perícia, incapacidade laborativa temporária, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
4. Alega também o INSS que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.
5. Todavia, por meio das informações de benefício verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença do dia 7/6/2019 ao dia 25/7/2019. Ao ser questionado se é possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que “Sim. Desde 2019”.
6. Portanto, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 25/7/2019 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual, nos termos fundamentados na sentença, essa deverá ser a data de início do benefício.
7. Alega ainda o INSS que o magistrado deveria ter fixado a data de cessação do benefício – DCB em conformidade com o laudo pericial.
8. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade da fixação de data de cessação do auxílio-doença - DCB. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
9. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 1 ano para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 23/2/2021. Dessa forma, corolário o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 ano, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia (Tema 246,TNU), salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido de prorrogação e concessão do benefício pelo INSS.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar do laudo médico pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
